TRF2 - 5008219-30.2023.4.02.5104
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008219-30.2023.4.02.5104/RJ AUTOR: GLAUCIMARA ARAUJO DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi proposta por GLAUCIMARA ARAUJO DOS SANTOS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 209.871.213-2), com o pagamento dos atrasados desde a data do seu requerimento administrativo (12/01/2023), acrescidos de juros e correção monetária.
Este Juízo proferiu Sentença julgando procedente o pedido nos seguintes termos: "CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 209.871.213-2), à autora GLAUCIMARA ARAUJO DOS SANTOS SILVA, CPF: *07.***.*94-01, com DIB em 12/01/2023, considerando um total de 31 anos, 05 meses e 05 dias de contribuição até a DER, e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo".
Foi negado provimento aos recursos interpostos pelo INSS, sendo os honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (evento 32, DOC1).
O Acórdão transitou em julgado em 20/08/2025 (Evento 40), restando mantida a sentença.
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
Cumprido, nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015. -
21/08/2025 19:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 23:58
Decisão interlocutória
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20/08/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJJUS501
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20/08/2025 15:26
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008219-30.2023.4.02.5104/RJ RECORRIDO: GLAUCIMARA ARAUJO DOS SANTOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo – 12/01/2023.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que na DER a autora não fazia jus a obtenção do benefício de aposentadoria pelas regras de transição do pedágio previstas na Emenda Constitucional n.º 103/2019, pois a complementação dos meses de 05/2011, 08/2011 e de 11/2011 a 01/2012 foi recolhida somente em 20/09/2022, e a dos meses de 08/2017 a 05/2018 foi realizada em 23/11/2021.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Do caso concreto Pretende a autora, GLAUCIMARA ARAUJO DOS SANTOS SILVA, nascido em 28/06/1971, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 209.871.213-2), requerido em 12/01/2023.
Observa-se que embora no requerimento formulado pela Autora em 12/01/2023 tenha sido computado 31 anos, 05 meses e 05 dias (evento 1, DOC5, página 63), o benefício restou indeferido em razão da Autora não possuir 28 (vinte e oito) anos de contribuição quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, uma vez que a complementação das contribuições referentes aos meses de 05/2011, 08/2011 e de 11/2011 a 01/2012 teriam sido recolhidas somente em 20/09/2022.
De igual modo, o recolhimento das contribuições referentes ao período de 08/2017 a 05/2018, teriam sido realizadas somente em 23/11/2021.
A atuação da autarquia previdenciária tem fundamento no artigo 9º, §6º, da Portaria PRES/INSS n.º 1.382/2021: Art. 9º Para fins de cômputo da carência, do tempo de contribuição, do Período Básico de Cálculo - PBC e da manutenção da qualidade de segurado, para os segurados a que se refere o art. 2º, não deverão ser consideradas as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador, independentemente de referirem-se a competências anteriores. (...) § 6º Para fins de verificação do tempo de contribuição apurado até 13 de novembro de 2019, utilizado para verificação das regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento), previstos nos arts. 17 e 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, os recolhimentos realizados em atraso em data posterior não serão considerados.
Contudo, embora haja óbice ao computo das contribuições em atraso para fins de carência, inexiste restrição para o computo do período em que houve recolhimento em atraso para fins de contagem como tempo de contribuição.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. […] RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. […] O recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, somente são consideradas para o cômputo do período de carência desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo.
Precedentes desta Corte. Possível o reconhecimento como tempo de serviço prestado como contribuinte individual para o regime geral, sendo permitida a contribuição em atraso para fins de concessão de benefício previdenciário, embora não para carência. […] (TRF4, AC 5000063-03.2020.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2022) - grifo nosso.
Assim, o entendimento consolidado pela administração na Portaria PRES/INSS n.º 1.382/2021, não encontra fundamento legal, se tratando de extrapolação do caráter regulamentar da norma infra-legal, em prejuízo ao segurado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA.
IRRELEVÂNCIA.
IMPLEMENTO ETÁRIO POSTERIOR. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOB ALÍQUOTA DE 5% OU 11%.
POSSIBILIDADE.
ART. 21, §3º, DA LEI Nº 8.212/91.
MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio. 2.
Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 3. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. É possível a complementação das contribuições vertidas pela segurada sob as alíquotas de 5% e 11% para fins de contagem de tempo para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/91. 5. Carece ao INSS interesse recursal no que pertine ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez que tal discussão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização) não foi objeto da lide, nem de apreciação na sentença.
Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 6.
A aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, tem natureza assemelhada à aposentadoria urbana de modo que deve a ela ser equiparada. 7.
Não há exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos mesmos termos do tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana. 8.
Apelação da parte impetrante a que se dá provimento.
Apelação do INSS conhecida em parte e, nessa extensão, nega-se provimento. (TRF4 5012207-50.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 13/12/2023) Assim, não existindo períodos de contribuição controvertidos, tendo o tempo de contribuição apurado pela autarquia previdenciária sido superior ao apontado pela parte autora na petição inicial, resta somente verificar o direito a obtenção do benefício com base no tempo de contribuição incontroverso”.
O recorrente não impugna especificamente os fundamentos de fato da sentença, limitando-se contestar o direito do autor, sem indicar as razões pelas quais os elementos de prova considerados na sentença não seriam capazes de sustentá-lo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
18/07/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 23:42
Não conhecido o recurso
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09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 16:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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22/04/2024 16:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/04/2024 15:08
Juntada de Petição
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11/04/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/04/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/04/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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13/03/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/03/2024 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/03/2024 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2024 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2024 21:39
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 18:33
Juntado(a)
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31/10/2023 20:15
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 17:30
Juntada de Petição
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25/09/2023 17:30
Juntada de Petição
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19/09/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2023 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2023 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2023 22:27
Determinada a intimação
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06/09/2023 20:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2023 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/08/2023 23:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/08/2023 23:42
Determinada a citação
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03/08/2023 20:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2023 16:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04S para RJJUS501J)
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02/08/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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