TRF2 - 5003117-24.2023.4.02.5105
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003117-24.2023.4.02.5105/RJRELATOR: FERNANDO HENRIQUE SILVA BRITOREQUERENTE: MARIA SONIA WENDROFSK HOTTZADVOGADO(A): MAURICIO FERREIRA GARCIA (OAB RJ119362)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 05/09/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
05/09/2025 21:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 21:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/09/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:23
Juntada de peças digitalizadas
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05/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 14:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/08/2025 12:55
Despacho
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22/08/2025 17:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJNFR02
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20/08/2025 15:26
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003117-24.2023.4.02.5105/RJ RECORRENTE: MARIA SONIA WENDROFSK HOTTZ (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURICIO FERREIRA GARCIA (OAB RJ119362) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que faz jus a reafirmação da DER e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Em relação às competências de 07/1997, 03-04/1998, 06/2006, 01-02/2010, 05/2010, 10/2019 e 03/2022, verifico o seguinte: - não há qualquer comprovação que permita o reconhecimento das contribuições relativas às competências 07/1997, 03-04/1998, 05/2010 e 03/2022 (em relação a esta, conquanto a guia de recolhimento exibida no Evento 1, ANEXO11 indique a competência 03/2022, nota-se pela data de vencimento que se trata, na verdade, do pagamento referente à contribuição do mês 02/2022, como registra o comprovante anexado). - a guia de recolhimento posta no Evento 1, ANEXO10 comprova o pagamento da contribuição relativa à competência de 06/2006, NIT *17.***.*63-37, razão pela qual o período deve ser reconhecido para fins de carência e tempo de contribuição; - no intervalo de 05/12/2009 a 05/03/2010 - no qual se incluem as competências de 01-02/2010 -, a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade (Evento 1, ANEXO4, fl. 10); - conquanto a contribuição relativa à competência de 10/2019 indique pendência PREC-MENOR-MIN ("Recolhimento abaixo do valor mínimo" - Evento 1, ANEXO5, fl. 14), a guia de recolhimento posta no Evento 1, ANEXO6 comprova o pagamento do valor de R$ 199,60 para a competência, razão pela qual deverá ser considerada para fins de carência e tempo de contribuição.
Ocorre que, ainda que computados TODOS os períodos controvertidos pela demandante - o que se admite exclusivamente para fins de análise de eventual direito ao benefício, caso todos os intervalos fossem reconhecidos -, além aqueles constantes do extrato previdenciário e da simulação de aposentadoria realizada em sede administrativa, a demandante não faria jus ao benefício pretendido”. À vista do recurso interposto, observo que o juízo de primeiro grau indeferiu o benefício de aposentadoria por não ter a autora preenchido o tempo mínimo de contribuição até a DER, contudo deixou de analisar o pedido de reafirmação da DER.
No que tange ao pedido da autora baseado na reafirmação da DER, cumpre atentar para o entendimento firmado pelo Egrégio STJ no Tema Repetitivo 995: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.".
Assim sendo e levando em conta que, conforme CNIS, a autora continuou vertendo contribuições ao INSS até 10/2024, conclui-se que, com a reafirmação da DER para o dia 17/10/2024, a recorrente faz jus à pleiteada aposentadoria, espécie 42, conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, na forma da tabela a seguir: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento03/09/1966SexoFemininoDER04/01/2023Reafirmação da DER17/10/2024 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-01/09/199131/07/19941.002 anos, 11 meses e 0 dias352-01/09/199131/12/20011.007 anos, 5 meses e 0 diasAjustada concomitância893-01/08/199416/06/19951.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância04-01/08/199430/09/19961.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância05-01/07/199501/06/19971.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância06-01/11/199630/09/19971.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância07-19/08/199728/02/19981.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância08-01/11/199731/01/20011.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância09-01/05/199801/01/20021.000 anos, 0 meses e 1 diaAjustada concomitância110-01/02/200131/03/20011.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância011-01/04/200131/10/20011.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância012-01/12/200131/12/20011.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância013-01/07/200230/08/20041.002 anos, 2 meses e 0 dias2614-01/07/200230/06/20041.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância015-01/07/200230/07/20041.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância016-15/06/200430/07/20041.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância017-01/08/200431/08/20041.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância018-01/08/200431/08/20041.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância019-01/10/200431/05/20061.001 ano, 8 meses e 0 dias2020-01/10/200431/03/20141.007 anos, 10 meses e 0 diasAjustada concomitância9421-01/06/200630/09/20071.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância022-01/10/200720/03/20081.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância023-01/10/200731/12/20071.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância024-06/12/200719/03/20081.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância025-01/03/200831/03/20081.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância026-01/04/200831/12/20091.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância027-05/12/200905/03/20101.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância028-01/03/201030/04/20101.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância029-01/06/201031/03/20141.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância030-02/04/201404/06/20141.000 anos, 2 meses e 3 dias331-01/06/201431/01/20151.000 anos, 7 meses e 26 diasAjustada concomitância732-01/06/201431/01/20151.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância033-01/03/201528/02/20221.007 anos, 0 meses e 0 dias8434-01/03/201530/11/20221.000 anos, 9 meses e 0 diasAjustada concomitância935-01/10/201931/10/20191.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância036-01/11/201930/11/20191.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância037-01/02/202231/03/20221.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância038-01/04/202231/10/20231.000 anos, 11 meses e 0 diasAjustada concomitânciaPeríodo parcialmente posterior à DER1139-01/12/202204/01/20231.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância040-05/01/202317/10/20241.001 ano, 0 meses e 0 diasAjustada concomitânciaPeríodo posterior à DER12 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)7 anos, 3 meses e 16 dias8832 anos, 3 meses e 13 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)7 anos, 0 meses e 29 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)8 anos, 2 meses e 28 dias9933 anos, 2 meses e 25 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)27 anos, 6 meses e 13 dias33253 anos, 2 meses e 10 dias80.7306Até 31/12/201927 anos, 8 meses e 0 dias33353 anos, 3 meses e 27 dias80.9917Até 31/12/202028 anos, 8 meses e 0 dias34554 anos, 3 meses e 27 dias82.9917Até 31/12/202129 anos, 8 meses e 0 dias35755 anos, 3 meses e 27 dias84.9917Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)30 anos, 0 meses e 4 dias36255 anos, 8 meses e 1 dias85.6806Até 31/12/202230 anos, 8 meses e 0 dias36956 anos, 3 meses e 27 dias86.9917Até a DER (04/01/2023)30 anos, 8 meses e 4 dias37056 anos, 4 meses e 1 dias87.0139Até 31/12/202331 anos, 8 meses e 0 dias38157 anos, 3 meses e 27 dias88.9917Até a reafirmação da DER (17/10/2024)32 anos, 5 meses e 17 dias39158 anos, 1 meses e 14 dias90.5861 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 2 meses e 24 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 5 meses e 17 dias).
Em 31/12/2020, a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (87 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 2 meses e 24 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 5 meses e 17 dias).
Em 31/12/2021, a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (88 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (57 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 2 meses e 24 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 5 meses e 17 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (89 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (57.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 2 meses e 24 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 5 meses e 17 dias).
Em 31/12/2022, a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (89 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (57.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 2 meses e 24 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 5 meses e 17 dias).
Em 04/01/2023 (DER), a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (90 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (58 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 2 meses e 24 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 5 meses e 17 dias).
Em 31/12/2023, a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (90 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (58 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (2 anos, 5 meses e 17 dias).
Em 17/10/2024 (reafirmação da DER), a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (91 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (58.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos).tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (2 anos, 5 meses e 17 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para: (1) CONCEDER à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 42/205.607.815-0, com data de início (DIB) em 17/10/2024 (2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações e/ou diferenças devidas desde a DIB, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
18/07/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 23:44
Conhecido o recurso e provido
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07/02/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2024 09:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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22/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2024 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/04/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 13:49
Despacho
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19/04/2024 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
18/03/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 17:09
Juntada de peças digitalizadas
-
29/01/2024 16:15
Despacho
-
29/01/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/11/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/11/2023 12:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/11/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
07/10/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para julgamento - 01/10/2023 12:28:23)
-
20/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/07/2023 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2023 11:13
Não Concedida a tutela provisória
-
25/07/2023 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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