TRF2 - 5002066-51.2023.4.02.5113
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:54
Baixa Definitiva
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002066-51.2023.4.02.5113/RJ AUTOR: MARCOS DE CARVALHOADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB RJ179535) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da Decisão Monocrática/Acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:06
Despacho
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14/08/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 12:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJTRI01
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14/08/2025 12:03
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002066-51.2023.4.02.5113/RJ RECORRENTE: MARCOS DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB RJ179535) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo de serviço especial em comum.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a natureza especial de seu tempo de serviço, no período de 19/05/2005 a 14/06/2023, em que esteve exposto ao agente químico benzeno.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)No caso dos autos, o autor requereu o reconhecimento da especialidade nos períodos de 19/05/2005 a 23/05/2023.
Segundo o PPP acostado nos autos (anexo 12 da inicial) e no P.A (fls. 4/5, do evento 9), o autor laborou no AUTO POSTO PATY ARCOZELO EIRELI, no cargo de gerente.
Descreve a profissiografia (item 14.2): Ainda, de acordo com o formulário, o autor esteve exposto aos seguintes agentes nocivos( item 15.3): Verifica-se dos autos que o autor foi contratado como "gerente", não sendo possível a conclusão de que estivesse, de fato, exposto de forma habitual e permanente aos agentes nocivos informados, já que não trabalhava diretamente no abastecimento de veículos.
O cargo de gerente predispõe a realização de outras atividades administrativas que essencialmente demandam que o trabalhador não permaneça na bomba de abastecimento.
Ademais, pondero que nos postos de gasolina o ambiente de trabalho é aberto e arejado, o que reduz significativamente o contato com os químicos mencionados no PPP.
Neste sentido segue o recente entendimento da 5ª Turma Recursal Especializada dos Juizados Especiais Federais do e.
TRF2: PREVIDENCIÁRIO.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL.
TRABALHADOR DE POSTO DE GASOLINA.
FRENTISTA.
A EXPOSIÇÃO A BENZENO E OUTROS HIDROCARBONETOS SÓ CARACTERIZA NOCIVIDADE SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO QUANDO EXERCIDAS AS ATIVIDADES ARROLADAS TAXATIVAMENTE NOS CÓDIGOS 1.2.10 DO DECRETO 83.080/1979, 1.0.3 DO DECRETO 3.048/1999 OU DO ANEXO 13-A DA NR-15.
FORA DESSAS ATIVIDADES QUE SÃO O PARÂMETRO ADOTADO PELAS NORMAS TÉCNICAS PARA SUBSTITUIR A QUANTIFICAÇÃO, E PRINCIPALMENTE EM ATIVIDADES EM QUE O NÍVEL DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES É NOTORIAMENTE MUITO MENOR (COMO OCORRE COM OS TRABALHADORES DE POSTOS DE COMBUSTÍVEL, EM AMBIENTES ABERTOS E AREJADOS), NÃO HÁ ESPECIALIDADE. A PARTIR DE 03/12/1998, COM BASE NO ART. 58, §§ 1º E 2º, DA LEI 8.213/1991, O USO DE EPI EFICAZ DESCARACTERIZA A INSALUBRIDADE E IMPEDE O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL (STF, ARE 664.335). É DA PARTE AUTORA O ÔNUS DE CONFERIR SE O PPP E DEMAIS PROVAS POR ELA JUNTADAS QUALIFICAM E QUANTIFICAM OS AGENTES NOCIVOS, BEM COMO É DELA O ÔNUS DE REQUERER A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS COMPLEMENTARES ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO. (TRF2 - RECURSO N.º 0128105-29.2017.4.02.5166/01 (2017.51.66.128105-8/01), Juiz Federal Relator IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI, 11/03/2019) Nesses termos, a improcedência do pedido é medida que se impõe (...)”.
O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposiçao a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017.
STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).
Quando o PPP se revele insuficiente, torna-se necessária a produção de outras provas, como a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT com base no qual foi emitido.
Neste ponto, ressalto que é dever do INSS, diante de tais deficiências, diligenciar no sentido de esclarecer as informações contidas no PPP, minimamente instando o segurado a apresentar o laudo técnico com base em que o PPP foi emitido.
Para comprovar a exposição ao agente químico benzeno, o autor exibiu perfil profissiográfico, emitido pela empresa AUTO POSTO PATY ARCOZELO EIRELI, referente ao período 19/05/2005 a 14/06/2023, previamente submetidos ao INSS (evento 9).
A exposição ao agente nocivo químico não foi reconhecida em razão da descrição das atividades não levar a conslusão de que estivesse exposto de forma habitual e permanente aos agentes nocivos informados.
De fato, a descrição das atividades exercidas pelo autor afasta o caráter habitual e permanente da exposição.
Transcrevo a profissiografia: "Exercem a gerência dos serviços administrativos, das operações financeiras e dos riscos em empresas industriais, comerciais, agrícolas, públicas, de educação e de serviços, incluindo-se as do setor bancário.
Gerenciam recursos humanos, administram recursos materiais e serviços terceirizados de sua área de competência.
Planejam, dirigem e controlam os recursos e as atividades de uma organizaçÃo, com o objetivo de minimizar o impacto financeiro da materialização dos riscos”. (evento 1, PPP12, fl.01) DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
18/07/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 23:49
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 14:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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06/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/12/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/12/2023 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/12/2023 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/12/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/12/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/12/2023 14:58
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/10/2023 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/10/2023 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/10/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/09/2023 11:54
Juntada de Petição
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15/09/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/09/2023 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2023 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 16:11
Despacho
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22/08/2023 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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