TRF2 - 5021487-97.2022.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2025 16:58
Baixa Definitiva
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02/09/2025 23:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5021487-97.2022.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSREQUERENTE: MARIA CRISTINA BOTELHO NUNES KUHNADVOGADO(A): VANESSA APARECIDA DE ALMEIDA (OAB RS091392)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 25/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
25/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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25/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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25/08/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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22/08/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 09:50
Determinada a intimação
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21/08/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 14:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 15:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO38
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20/08/2025 15:26
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021487-97.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA CRISTINA BOTELHO NUNES KUHN (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA APARECIDA DE ALMEIDA (OAB RS091392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão, à autora, de aposentadoria por idade.
A autora pede anulação da sentença para que seja reaberta a instrução com possibilidade de comprovação do período trabalhado como psicóloga de forma autônoma, posterior ao período de 25/08/2021, com possibilidade de complementação do período.
Ainda, requer seja emitida guia para complementação dos períodos de 12/2017 a 02/2018 e 04/2018.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)
Por outro lado, no tocante às competências de 12/2017 a 02/2018 (ESPAÇO CLIF MENTE E VIDA S/A) e de 04/2018 (FACULDADES CATÓLICAS), percebe-se pelo CNIS acostado ao Evento 13, OUT2 que a autora exercia atividade como contribuinte individual para as empresas identificadas, que retiveram da demandante contribuição relacionada à remuneração inferior ao salário-de-contribuição mínimo vigente por ocasião da prestação do serviço (indicador PREC-MENOR-MIN). Nesse contexto, é oportuno recordar que, se por um lado a empresa fica responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, o contribuinte individual é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este (art. 4º e 5º da Lei 10.666/2003). Logo, havendo pagamento de contribuição abaixo do menor salário-de-contribuição vigente por ocasião da prestação do serviço, inviável o cômputo das competências de 12/2017 a 02/2018 e de 04/2018. (...) Por fim, indefiro o pedido de reafirmação da DER, uma vez que não há nos autos provas de contribuições posteriores à competência de junho/2021 (v.
CNIS acostado ao Evento 13, OUT2).
Como se vê, diferentemente do que se alega na inicial, a parte autora não atingiu os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria postulada, cabendo solucionar o presente processo mediante julgamento de parcial procedência, apenas para condenar o INSS a averbar, como tempo comum, o intervalo de 01.05.2008 a 16.12.2008 (extensão do vínculo com a empresa COMUNIDADE S8), para todos os fins e efeitos previdenciários, sendo vedada a inclusão de eventuais períodos em duplicidade (...)”. À vista do recurso interposto, observo, quanto à pretensão de reconhecimento do período posterior à competência 06/2021 e de complementação das contribuições recolhidsas abaixo do valor mínimo nos períodos de 12/2017 a 02/2018 e 04/2018, que a autora não comprovou qualquer óbice na via adminsitrativa. Está consolidado nesta turma recursal o entendimento de que, nas demandas voltadas à concessão de benefícios assistenciais e previdenciários, a caracterização do interesse processual depende da prévia submissão ao INSS dos documentos em que se funda a pretensão, sem o que não há resistência à pretensão.
O entendimento decorre da aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no tema n.º 350 de repercussão geral: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." Não cabe, portanto, anular a sentença, mas, considerando que o pedido de complementação das contribuições deve ser efetuado primeiramente no âmbito administrativo, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, em relação aos referidos períodos, afastando-os dos efeitos da coisa julgada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para extinguir o processo sem julgamento do mérito em relação período posterior a 25/08/2021, bem como em relação às competências de 12/2017 a 02/2018 e 04/2018, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
18/07/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 23:49
Conhecido o recurso e provido em parte
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09/09/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2023 18:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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08/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 16:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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05/06/2023 22:16
Juntada de Petição
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05/06/2023 14:58
Juntada de Petição
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2023 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/05/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/05/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/05/2023 18:47
Julgado procedente em parte o pedido
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10/05/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/03/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/10/2022 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/10/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2022 16:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/10/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2022 01:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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21/05/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/05/2022 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/05/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 16:34
Juntada de Petição
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10/05/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2022 15:50
Determinada a intimação
-
01/04/2022 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2022 14:48
Juntada de Petição
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28/03/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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