TRF2 - 5004252-40.2020.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:19
Juntada de peças digitalizadas
-
24/06/2025 19:28
Juntada de peças digitalizadas
-
24/06/2025 16:52
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004252-40.2020.4.02.5117/RJ AUTOR: LUCIANA DO ESPIRITO SANTO MIRANDA MACHADOADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Inspeção. Chamo o feito à ordem.
Quanto à competência do juízo, o e.
TRF da 2ª Região vem se manifestando no sentido de que ações que tratam de responsabilidade por vícios de construção acarretam ao processo complexidade incompatível com o rito dos juizados especiais federais: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X VARA FEDERAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA. 1.
Nos termos do art. 98, I, da CRFB/88, a competência dos juizados especiais se restringe às causas de menor complexidade. 2.
Não se desconhece a possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos JEFs, permitida, aliás pelo próprio art. 12, da Lei nº 10.259/01.
Todavia, in casu, verifica-se a complexidade da perícia, uma vez que, na inicial, a autora alega diversos problemas, como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, etc. 3.
Assim, é possível constatar a complexidade da perícia que será realizada, o que afasta a competência do juizado especial federal, em consonância com o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF ("Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico"). 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM Juízo Suscitado (4ª Vara Federal do Rio de Janeiro)." (CC 5001534-61.2021.4.02.0000 - 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região - Rel.
Des.
Federal SÉRGIO SCHWAITZER - Julgado em 15/09/2021) * CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
PERÍCIA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Na forma do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais detêm competência para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que a teor do art. 98 da Constituição federal a competência do Juizado Especial Federal depende, também, da aferição da menor complexidade da causa. 2.
Apesar de o artigo 12 da Lei nº 10.259/01 permitir a produção de prova técnica, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico". 3.
Considerando que a autora descreve a existência de danos causados por vícios de construção e por alagamentos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, verifica-se que será necessária a produção de perícia na área de engenharia, incompatível com o procedimento sumaríssimo, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4.
Conflito de competência a que se julga improcedente, declarando-se competente o juízo suscitante. (CC 0007190-26.2017.4.02.0000, TRF2, 7ª Turma Especializada, RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO) * CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
De acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo.
No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01. 2.
Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que, muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico." 3.
In casu, diante da inundação que ocasionou danos ao imóvel que a parte autora adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, será necessária a produção de perícia na área de engenharia a fim de identificar a causa do alagamento e os eventuais responsáveis pela produção do dano, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (3ª VARA FEDERAL DE NITERÓI). (TRF-2 - Conflito de Competência - Turma Espec.
III - Administrativo e Cível Nº CNJ: 0002030-20.2017.4.02.0000 (2017.00.00.002030-0) RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA - julgamento 06/12/2017) Assim, sendo, sigo a jurisprudência do TRF2 e, a fim de evitar futura alegação de nulidade, determino o prosseguimento do feito pelo procedimento comum ordinário, de competência da Vara Federal.
Ausente qualquer prejuízo às partes e tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, determino o aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, nos termos dos arts. 277, 282 e 283 do CPC. À Secretaria para alteração do rito processual no sistema e-proc.
Sem prejuízo, ciência às partes do cumprimento do mandado de verificação da situação do imóvel no evento 93.
Prazo: 10 dias. Por oportuno, ante a determinação no evento 68, CITE-SE a construtora para apresentar resposta ao pedido formulado, apresentando toda documentação de que disponha para solução da lide.
Devendo, no mesmo prazo, também se manifestar sobre o evento 93. Prazo: 15 dias.
P.I. -
22/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
21/05/2025 16:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
21/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:13
Determinada a intimação
-
21/05/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 09:07
Juntada de Petição - (P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
-
01/02/2025 15:25
Juntada de Petição - (P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
-
01/02/2025 15:25
Juntada de Petição - (P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
-
01/02/2025 15:25
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
-
01/02/2025 15:25
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
-
19/10/2024 14:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 91
-
07/10/2024 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 91
-
02/10/2024 18:15
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
15/08/2024 08:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
-
22/07/2024 10:52
Juntada de Petição
-
12/07/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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18/06/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 15:57
Determinada a intimação
-
17/06/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2024 11:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
-
23/04/2024 14:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
-
04/03/2024 19:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 79
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26/02/2024 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 79
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21/02/2024 11:03
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
20/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
19/02/2024 12:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 51322798420234025101/RJ
-
01/02/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
30/01/2024 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
30/01/2024 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
29/01/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 12:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 51322798420234025101/RJ
-
20/12/2023 10:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 51322798420234025101
-
15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
05/12/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 11:22
Despacho
-
08/09/2023 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2023 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
22/05/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 10:27
Determinada a intimação
-
16/03/2023 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2022 14:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
-
06/04/2022 19:13
Juntada de Petição
-
23/03/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
12/03/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
11/03/2022 10:08
Juntada de Petição
-
03/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
25/01/2022 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
24/01/2022 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2022 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2022 19:11
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/09/2021 13:31
Conclusos para julgamento
-
07/06/2021 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
21/05/2021 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
19/05/2021 04:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2021 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
12/05/2021 09:33
Juntada de Petição
-
24/04/2021 00:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/05/2021 até 21/05/2021 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2021/00027 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
22/04/2021 10:30
Juntada de Petição
-
16/04/2021 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
10/04/2021 20:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
-
03/04/2021 12:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
-
29/03/2021 17:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
-
28/03/2021 11:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
-
27/03/2021 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
-
26/03/2021 14:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
-
26/03/2021 04:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021
-
23/03/2021 10:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
23/03/2021 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
22/03/2021 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/03/2021 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2021 14:21
Determinada a citação
-
22/03/2021 10:26
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50150118820204020000/TRF2
-
22/03/2021 10:06
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2021 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
19/03/2021 16:27
Juntada de Petição
-
25/02/2021 09:28
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
-
18/02/2021 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/02/2021 11:58
Determinada a intimação
-
17/02/2021 18:26
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
12/02/2021 20:08
Redistribuído por sorteio - (de RJSGO03F para RJSGOJE01S)
-
12/02/2021 20:08
Registro - Retificada a Autuação de Classe
-
12/02/2021 16:31
Despacho
-
12/02/2021 15:48
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
11/02/2021 18:12
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
11/02/2021 16:43
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50150118820204020000/TRF2
-
16/11/2020 14:05
Suspensão/Sobrestamento - Conflito de Competência
-
16/11/2020 14:04
Distribuído - Conflito de Competência (Turma) Número: 50150118820204020000/TRF2
-
29/10/2020 19:34
Juntado(a)
-
20/10/2020 04:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
08/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
-
28/09/2020 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/09/2020 13:44
Determinada a intimação
-
17/08/2020 14:18
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
14/08/2020 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSGOJE01S para RJSGO03F)
-
14/08/2020 14:34
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
13/08/2020 17:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
26/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
16/07/2020 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2020 14:32
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
15/07/2020 19:39
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
15/07/2020 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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