TRF2 - 5077689-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:28
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077689-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GEORGE CRUZ CAMARAOADVOGADO(A): FREDERICO ARMOND BORGES (OAB RJ138639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por GEORGE CRUZ CAMARAO em face da UNIÃO, objetivando: V- Que a REINTEGRAÇÃO requerida, seja com efeitos da carreira proveniente à turma de origem do autor, amparado no Art. 7º, combinado com Art. 32 e 33 do Regulamento de Promoções de Praças da Marinha (RPPM), (Decreto 4.034/2001), aprovado em 26 de novembro de 2001, reconhecendo promoção à graduação de Segundo Sargento do Quadro Especial (QESM), pertencente a parcela Especial de Sargentos da Marinha, contando antiguidade a partir da data da escolha de V.
Exa., assim, que seja condenada a União, ora Ré ao pagamento dos atrasados calculado sobre o valor da remuneração de Segundo Sargento, para o Autor, com efeitos monetários até a data da sentença condenatória; VI - Que a Ré seja condenado em Danos Morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o Autor, em virtude da lesão continua mesmo com prova do Autor vencer classificação de Concurso a Nível Nacional e mesmo assim ter sido licenciado sem o devido processo legal; Inicial acompanhada por procuração e documentos (ev. 01).
Dá-se à causa o valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais).
Ev. 3.1: autor formulou pedido de justiça gratuita.
Decido. 1 - Inicialmente, intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que: 1.1 - Retifique o valor da causa, afim de que corresponda ao proveito econômico almejado, uma vez que atribuiu à causa somente o importe requerido a título de danos morais. 1.2 - Comprove a hipossuficiência tanto através da juntada de declaração de pobreza quanto também por meio de outros documentos (como declaração de IR, contracheques ou similares), sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 1.3 - Junte comprovante de residência em nome próprio. 2 - Após, retornem os autos conclusos. -
05/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 11:43
Determinada a intimação
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077689-89.2025.4.02.5101 distribuido para 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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