TRF2 - 5007398-89.2024.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/09/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
02/09/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/09/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5007398-89.2024.4.02.5104/RJ RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAPARTE AUTORA: MARIA SEBASTIANA DE OLIVEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JENNIFER MAGALHAES DE PAULA (OAB RJ187714) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I - CASO EM EXAME 1 - Mandado de Segurança impetrado por segurada do INSS com o objetivo de obter o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 639.229.819-7), cessado em 23/11/2024, sob alegação de que não lhe foi possível requerer a prorrogação do benefício no prazo legal, por indisponibilidade do portal eletrônico Meu INSS.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar se foi assegurado à impetrante o direito de requerer a prorrogação do benefício por incapacidade temporária dentro do prazo de quinze dias que antecedem a data de cessação do benefício, conforme previsão do art. 339, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 339, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 assegura ao segurado o direito de solicitar a prorrogação do benefício por incapacidade temporária nos quinze dias anteriores à data de cessação do benefício (DCB), caso persista a incapacidade laboral. 4 - A impetrante apresenta provas documentais de que tentou realizar o requerimento de prorrogação nos dias 11/11/2024 e 22/11/2024, dentro do prazo legal, mas foi impedida por falhas no portal Meu INSS, que geraram mensagens de erro e inviabilizaram o exercício do direito. 5 - O indeferimento implícito do pedido de prorrogação, sem oportunizar à segurada o exercício efetivo do direito por indisponibilidade do sistema, configura violação ao devido processo legal administrativo. 6 - A atuação do INSS, ao deixar de restabelecer o benefício mesmo diante da impossibilidade técnica de requerimento pela segurada, caracteriza ilegalidade passível de correção pela via do mandado de segurança. 7 - O restabelecimento do benefício deve ocorrer pelo prazo de 45 dias a contar da reimplantação, período suficiente para eventual formulação de novo requerimento administrativo de prorrogação por parte da impetrante. 8 - Não cabe o restabelecimento automático até realização de nova perícia, pois o INSS conserva a prerrogativa de avaliar e decidir administrativamente sobre eventual pedido de prorrogação futura.
IV - DISPOSITIVO E TESE 9 - Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 1 - O INSS viola o devido processo legal quando deixa de assegurar ao segurado a possibilidade de requerer a prorrogação de benefício por incapacidade temporária em razão de falhas em seu sistema eletrônico. 2 - A cessação do benefício nessas condições enseja o restabelecimento temporário por prazo suficiente para garantir o exercício do direito de requerimento administrativo. 3 - A reativação do benefício não depende de nova perícia, mas da constatação da impossibilidade de acesso ao procedimento administrativo dentro do prazo legal.
Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 339, § 3º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 19:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
-
27/08/2025 19:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2025 17:11
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
08/08/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5007398-89.2024.4.02.5104/RJ PARTE AUTORA: MARIA SEBASTIANA DE OLIVEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JENNIFER MAGALHAES DE PAULA (OAB RJ187714) DESPACHO/DECISÃO Petição no evento 10, PET1, objetivando: a) seja determinado o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 639.229.819-7), com fixação da DCB em 30/09/2025, em razão do reconhecimento da incapacidade total e temporária da parte autora por meio de perícia administrativa; b) seja determinada à autarquia previdenciária a disponibilização, nos 15 (quinze) dias anteriores à nova DCB, da opção de requerimento de prorrogação do benefício por meio dos canais administrativos adequados, garantindo o pleno exercício do direito da segurada; c) caso não cumprida a determinação nos prazos fixados, que seja aplicada multa diária a ser arbitrada por este juízo, como medida de coerção e efetividade da tutela jurisdicional.
Decido.
O mandado de segurança foi impetrado em 25/11/2024, objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 639.229.819-7, bem como o pagamento desde a cessação indevida. Requereu, ainda, caso o INSS não cumprisse a decisão em tempo hábil, a manutenção do benefício por 120 dias a partir da implantação, conforme art. 60, §9º da Lei n° 8.213/91; e ainda, caso ocorresse o descumprimento da tutela antecipada, que fosse arbitrada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Na hipótese, a sentença, proferida em 24/04/2025, concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade coatora restabelecesse o benefício por incapacidade temporária NB 639.229.819-7 desde sua cessação indevida, em 23/11/2024, devendo manter o referido benefício pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar de sua implantação, de modo a viabilizar que a impetrante formulasse o requerimento administrativo de prorrogação do benefício, nos termos do art. 339, § 3º da Instrução Normativa PRES/INSS no 128, de 20 de março de 2022.
Dessa sentença, não houve interposição de recurso por parte da impetrante. Sendo assim, aguarde-se o julgamento do recurso. -
29/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 11:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
-
29/07/2025 11:02
Despacho
-
28/07/2025 17:11
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB06
-
28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:44
Juntada de Petição
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 81
-
14/07/2025 16:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
-
04/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
04/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
02/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/07/2025 11:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005787-82.2025.4.02.5002
Benicio Tulli Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valeria Batista Pizetta
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000091-05.2025.4.02.5119
Jose Benes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leni Marques
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5077652-62.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Drogaria Vitoria Emanuel Far LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016116-55.2022.4.02.5101
Bernardo Mortimer Gomes Carneiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007398-89.2024.4.02.5104
Maria Sebastiana de Oliveira da Silva
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Jennifer Magalhaes de Paula
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/11/2024 08:25