TRF2 - 5002336-75.2023.4.02.5113
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
13/09/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002336-75.2023.4.02.5113/RJRELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAESAUTOR: CARLOS JOSE TRINDADEADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 10/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
11/09/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
11/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
21/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
-
21/08/2025 15:44
Despacho
-
20/08/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 15:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJTRI01
-
20/08/2025 15:26
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
-
20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
07/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002336-75.2023.4.02.5113/RJ RECORRENTE: CARLOS JOSE TRINDADE (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo de serviço especial em comum.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a exposição contínua e habitual a ruído acima dos limites de tolerância, no período de 02/01/1996 a 31/05/2007, conforme laudo técnico apresentado.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) DO CASO CONCRETO No caso dos autos, o autor requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/01/1988 a 25/02/1991 e 02/01/1996 a 31/05/2007, que passo a analisar. i) 06/01/1988 a 25/02/1991 - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE TRÊS RIOS A CTPS acostada no P.A traz que o autor exerceu o cargo de servente neste período (evento 10, anexo 3, fl. 21).
A função do autor (servente) nunca esteve entre aquelas arroladas como especial para fins de aposentadoria especial por categoria profissional.
Essencial, portanto, que se comprove a exposição a algum dos agentes agressivos arrolados pela legislação previdenciária.
Segundo o PPP, o autor exerceu a função de servente no setor esgoto, em que esteve exposto a fatores de riscos, tais como microorganismos e parasitas, umidade e postura inadequada (v. evento 10, anexo 3, fls. 79/80).
O item 14.2 do formulário descreve a atividade do autor: Quanto ao agente biológico, o PPP acostado traz análise qualitativa de exposição a microorganismos e parasitas.
A execução de trabalhos braçais em obras e serviços de saneamento básico e as atividades de instalação e manutenção de redes e esgoto a céu aberto e em galerias são compatíveis com a informação de exposição a microorganismos e parasitas constantes do PPP, que aponta ainda que todas as atividades descritas eram habituais e permanentes.
O LTCAT também especifica que os trabalhos ou operações realizadas nas frentes de trabalho em contato permanente na abertura de valas, galeria e redes de esgoto são consideradas insalubres (evento 10, anexo 3, fl. 81).
Assim, é devido o enquadramento deste período. ii) 02/01/1996 a 31/05/2007 - Z MARCELL ME Neste período, consta na CTPS que o autor exerceu a função de auxiliar de serviços gerais (evento 10, anexo 3, fl. 40).
Da mesma forma que o período anterior, essencial que se comprove a exposição a algum dos agentes agressivos arrolados pela legislação previdenciária.
Neste período, não é possível efetuar o seu enquadramento como especial uma vez que, embora o autor tenha juntado aos autos o Laudo Técnico Pericial da empresa (a partir da fl. 71, evento 10, anexo 3), não apresentou o formulário PPP, apesar de devidamente intimado (evento 3), principalmente considerando que a atividade então exercida não estava sujeita ao enquadramento por categoria profissional.
Ademais, ainda que se possa admitir apenas o laudo técnico, é certo que a CTPS não traz informações de qual setor o autor teria trabalhado, bem como as funções exercidas, impossibilitando identificar a que tipo de agente nocivo estaria submetido”. O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposição a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017.
STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).
Quando o PPP se revele insuficiente, torna-se necessária a produção de outras provas, como a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT com base no qual foi emitido.
Neste ponto, ressalto que é dever do INSS, diante de tais deficiências, diligenciar no sentido de esclarecer as informações contidas no PPP, minimamente instando o segurado a apresentar o laudo técnico com base em que o PPP foi emitido. À vista do recurso interposto, verifico que, de fato, o autor, apesar de devidamente intimado, não exibiou perfil profissiográfico previdenciário emitido pela empresa Z MARCELL ME, referente ao período de trabalho de 02/01/1996 a 31/05/2007.
Por outro lado, o laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT) exibido restringe-se aos anos de 1997 a 1998, deixando a descoberto longo período cujo reconhecimento é pretendido pelo autor.
Nessa circunstância, devem ser observadas as teses fixadas pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais acerca do tema representativo de controvérsia n.º 208: 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
De todo modo, considerando que a demanda foi ajuizada sem prova documental essencial, aplica-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo n.º 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), de ofício, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao período de 02/01/1996 a 31/05/2007.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
18/07/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 23:55
Conhecido o recurso e provido em parte
-
09/09/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2024 20:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
19/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
23/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
22/02/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/02/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
24/01/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/01/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/01/2024 10:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/01/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
18/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/10/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/10/2023 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 4
-
21/09/2023 12:12
Juntada de Petição
-
20/09/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
20/09/2023 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 13:17
Não Concedida a tutela provisória
-
20/09/2023 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5077763-46.2025.4.02.5101
Ana Claudia Carvalho de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Sampaio de Deus
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006084-77.2025.4.02.5103
Carlos Roberto Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Chaves Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5047044-18.2024.4.02.5101
Adriana de Barros Leite Thorstensen
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017984-68.2022.4.02.5101
Alex Gomes de Melo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004751-79.2024.4.02.5118
Fatima Chouza de Mattos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00