TRF2 - 5036856-34.2022.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5036856-34.2022.4.02.5101/RJRELATOR: GILSON DAVID CAMPOSREQUERENTE: ROBSON ROBERTO DE OLIVEIRA LINSADVOGADO(A): THIAGO GERALDO LIMA (OAB RJ187160)ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO RUFINO DA SILVA (OAB RJ179736)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 12/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
18/09/2025 08:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/09/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 06:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/09/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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26/08/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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26/08/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 08:20
Despacho
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26/08/2025 08:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 10:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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20/08/2025 15:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO44
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20/08/2025 15:26
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5036856-34.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROBSON ROBERTO DE OLIVEIRA LINS (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GERALDO LIMA (OAB RJ187160)ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO RUFINO DA SILVA (OAB RJ179736) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC.
Em seu recurso, o autor sustenta o cabimento da pretensão para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Passa-se a decidir.
O pleito da parte autora é improcedente.
No caso em apreço, a parte autora informou que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 21/04/2021, o qual foi indeferido ao argumento de que não foi preenchido o tempo mínimo de contribuição.
Ocorre que, segundo a parte autora, o INSS não computou como especial os períodos de 10/12/2004 a 18/08/2005 na empresa TCC LOGISTICA; 20/06/2006 a 31/08/2009 na empresa SUPER MIX; 01/07/2009 a 04/02/2010 na empresa RIP.
SERV IND e de 03/11/2014 a 11/03/2015 na empresa CONSÓRCIO.
GALEÃO.
Dessa forma, restringe-se a lide ao reconhecimento dos vínculos retrocitados como atividade especial, bem como ao reconhecimento do período de serviço militar.
Sobre o benefício vindicado na inicial, cabe esclarecer que a aposentadoria por tempo de contribuição, antes da vigência da EC 103/2019, tinha previsão constitucional no art. 201, § 7º, da CF/1988, sendo devida ao segurado que, uma vez preenchida a carência, possuísse 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição, se mulher, independentemente da idade.
Por sua vez, o inciso II, do referido dispositivo constitucional, previa a aposentadoria voluntária urbana, com o estabelecimento do requisito etário, o que era de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.
Portanto, antes da vigência da EC 103/2019, havia no RGPS duas espécies de aposentadoria voluntária: a por tempo de contribuição, cujo critério era exclusivamente o tempo contributivo, e a por idade, cujos requisitos mesclavam idade mínima e tempo de contribuição.
A EC 103/2019, ao instituir a idade mínima de 65 anos para o homem e 62 anos para a mulher para a obtenção da aposentadoria voluntária, gerou, por consequência, a extinção da aposentadoria baseada apenas no tempo de contribuição do segurado.
Houve, na prática, uma unificação dos supracitados benefícios, passando a aposentadoria voluntária exigir, necessariamente, a conjugação do requisito etário e do tempo contributivo.
Não obstante a sua cessação, a aposentadoria por tempo de contribuição ainda pode ser concedida após a vigência da EC 103/2019.
Isso porque o art. 3º caput e § 2º da EC 103/2019 garante o direito adquirido do segurado à aplicação da legislação anterior, caso preenchido os requisitos para a concessão de qualquer benefício com base nas regras existentes antes da vigência da referida Emenda Constitucional.
Portanto, o segurado que preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher) até a vigência da EC 103/2019, terá direito ao benefício e à aplicação das regras anteriores, sem a necessidade de completar a idade mínima.
Todavia, caso na data da entrada em vigor da EC 103/2019, o segurado já filiado ao RGPS não preencha o referido tempo mínimo de contribuição, poderá valer-se das regras de transição (arts. 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da EC 103/2019).
Ademais, o art. 25, § 2º, da EC 103/2019 permite que haja o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum referente ao labor exercido com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física até a data da sua entrada em vigor (até 13.11.2019), para fins de concessão de aposentadoria, porquanto após tal data (a partir de 14.11.2019) está proibida tal conversão (passa a ser vedada a utilização de tempo ficto).
No que se refere ao cômputo do período especial, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, até 28/4/95 (data anterior à de início de vigência da Lei nº 9.032/95), bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada legalmente como especial (Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79).
A partir de então, nos termos da Lei nº 9.032/95, que alterou a sistemática de comprovação do tempo de serviço especial, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente; após o advento da Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir que a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos fosse feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 21/01/2021, e que foi indeferido por falta de tempo de contribuição.
Na oportunidade, o INSS computou 30 anos, 07 meses e 29 dias de tempo de contribuição, conforme consta no processo administrativo do Evento 20 – PROCADM2, fl. 126. De fato, ao consultar o PA do Evento 20 – PROCADM2, fls. 121 a 126, é possível constatar que o tempo impugnado pela parte autora não foi computado como período especial pelo INSS.
Sobre o período de 10/12/2004 a 18/08/2005 trabalhado na empresa TCC LOGISTICA LTDA, infere-se do PPP juntado no Evento 20 – PROCADM2, que a parte autora esteve exposta aos fatores de risco ruído e fumo metálico.
Ocorre, no entanto, que, no referido laudo, não há indicação da intensidade ou da concentração agente insalubre, tampouco da técnica utilizada para medição.
De outro lado, há indicação de que o equipamento de proteção individual – EPI utilizado era eficaz.
Assim, diante das informações contidas no laudo profissiográfico não há como atestar, ainda que minimamente e de forma objetiva, a existência de exposição a agentes insalubres ou perigosos que justifique o reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.
No que concerne ao intervalo trabalhado na empresa SUPER MIX, do laudo PPP juntado no Evento 20 – PROCADM2, é possível aferir que a parte autora esteve exposta aos fatores de risco ruido, óxido de ferro e manganês.
Ocorre, no entanto, que o laudo não há registro da intensidade ou da concentração do agente insalubre ou perigoso.
Aqui também há referência de uso eficaz do EPI.
Assim, não há como reconhecer como especial o período trabalhado na empresa retrocitada.
Já sobre o período trabalhado na empresa RIP.
SERV IND de 01/07/2009 a 04/02/2010, do PPP constante no PA do Evento 20 – PRCADM2 é possível verificar que a parte autora esteve exposta aos fatores de risco ruído, manganês e ferro.
Não obstante, a exposição aos agentes de risco, da intensidade medida demonstra que os índices encontrados ficaram abaixo do limite de tolerância estabelecido pela legislação de regência.
Isso porque, quanto ao agente nocivo ruído, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera insalubre o trabalho para fim de aposentadoria em condições especiais nas seguintes situações: 1) a exposição a níveis de ruído superiores a 80 decibéis desde a vigência do Decreto n° 53.831/64, nos termos do seu quadro anexo, até a entrada em vigor do Decreto n° 2.172/97 (6/3/1997); 2) a exposição a níveis de ruído superiores a 90 decibéis após a vigência do Decreto n° 2.172/97 até a vigência do Decreto nº 4.882/2003 (19/11/2003); 3) a exposição a níveis de ruído superiores a 85 decibéis após a vigência do Decreto nº 4.882 de 19/11/2003, até os dias atuais.
No tocante aos fumos metálicos (manganês e ferro), observa-se que, quanto ao manganês a concentração foi de 0,1 mg/m³, portanto inferior ao limite permitido pelo Anexo 12 da NR-15 (1mg/m3).
Quanto ao agente nocivo ferro, a maior concentração indicada é de 0,9 mg/m³.
De qualquer sorte, como já indicado, há a informação de utilização de equipamento individual de proteção eficaz, o que exclui o reconhecimento da especialidade do período.
Por fim, quanto ao período de 03/11/2014 a 11/03/2015, laborado na empresa CONSÓRCIO CONSTRUTOR GALEAO, do PPP juntado no Evento 20 – PROCADM2 -, é possível constatar que a parte autora esteve exposta aos fatores de risco ruído, ferro e demais fumos metálicos.
Ocorre, no entanto, que, da mesma forma, como o período indicado na empresa anterior, a intensidade dos agentes indicados no laudo estão abaixo do limite de tolerância estabelecidos pela legislação.
Ademias, o uso do EPI foi eficaz, o que impede o reconhecimento da atividade como especial.
Deve-se levar em conta que a conversão de tempo especial em comum representa uma exceção à regra geral de contagem de tempo de serviço. Por ser assim, uma exceção à regra geral, deve ser interpretada nos estritos termos da legislação.
Ademais, não são esses elementos físicos, químicos e biológicos, em sua maioria, por natureza, agentes prejudiciais em si, mas por cuja exposição habitual e permanente e acima dos limites toleráveis o legislador presume a nocividade. Menções genéricas aos agentes considerados nocivos sem a medição da quantidade de emanação desses elementos seria como considerar qualquer exposição habitual e permanente como nociva, independentemente do limite a que o trabalhador estivesse exposto.
Sobre essa questão, cabe esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese segundo a qual a insuficiência ou falta de provas necessárias a instrução da inicial sugere a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual o mesmo deve ser extinto sem resolução do mérito, dando-se nova oportunidade ao autor de propor uma nova ação, desde que reúna os elementos necessários para tanto.
Por tudo isso, a improcedência do pedido de aposentadoria é medida que se impõe." Dispõe o Enunciado 18 das Turmas Recursais/RJ que: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposiçao a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017.
STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017). À vista do recurso interposto, verifico que, efetivamente, os perfis profissiográficos previdenciários emitidos pelas empresas TCC LOGISTICA, SUPER MIX RIP.
SERV IND e CONSÓRCIO GALEÃO, ou não indicam agentes nocivos, ou não especificam a intensidade da exposição ou informam exposição abaixo dos limites de tolerância vigentes.
Quanto a esses vínculos o recorrente não impugna especificamente os fundamentos de fato da sentença, limitando-se a afirmar seu direito, sem indicar elementos de prova de prova capazes de sustentá-lo.
Ainda em relação a esses casos, considerando que que a demanda foi ajuizada sem prova documental essencial, a sentença recorrida está em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme tema representativo de controvérsia n.º 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Apenas em relação ao período de 01/07/2009 a 04/02/2010, em que o autor trabalhou para a empresa RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA é possível reconhecer a exposição ao agente nocivo ruído, em caráter habitual e permanete, acima do limite de tolerância, conforme PPP exibido no evento 20.2.110.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (conforme tema representativo de controvérsia n.º 694).
Com efeito, o PPP em questão informa exposição na intensidade de 88,3 dB(A) Ademais, quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, a metodologia de aferição está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que fixou as seguintes teses a esse respeito: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para DECLARAR a natureza especial do tempo de serviço do autor no período de 01/07/2009 a 04/02/2010.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
18/07/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 23:56
Conhecido o recurso e provido em parte
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09/09/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/01/2024 16:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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06/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/11/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/10/2023 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/10/2023 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/09/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 10:35
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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04/09/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/08/2023 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/08/2023 18:00
Despacho
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03/05/2023 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2023 10:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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28/02/2023 16:48
Juntada de Petição
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09/02/2023 04:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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29/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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21/12/2022 16:16
Juntada de Petição
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21/12/2022 09:20
Juntada de Petição
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19/12/2022 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/12/2022 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2022 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/12/2022 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/12/2022 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2022 10:44
Decisão interlocutória
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23/09/2022 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2022 22:47
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOJE12F para RJRIOJE15F) - processo: 50015495620224025121
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11/08/2022 13:34
Declarada incompetência
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10/08/2022 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2022 18:19
Juntada de Certidão
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14/07/2022 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE11S para RJRIOJE12F)
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05/07/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2022 11:33
Determinada a intimação
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27/05/2022 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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