TRF2 - 5077745-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 11
-
15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077745-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANTANA CENTRO DAS ANTENAS LTDAADVOGADO(A): FABIO DI CARLO (OAB SP242577)ADVOGADO(A): VANDERLEI CABRAL MARIANNO (OAB SP491558) DESPACHO/DECISÃO Evento 8.1 .Reputo cumprida a determinação contida no Evento 3.1.
Trata-se de ação proposta por SANTANA CENTRO DAS ANTENAS LTDA em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, pelo rito comum, em que a parte autora objetiva: "a) A concessão da tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos do indeferimento do pedido de registro da marca “SANTANA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO”, protocolo nº 925983535, determinando ao INPI que não conclua o arquivamento do processo administrativo até decisão final; (...) c) Ao final, a total procedência da ação, com a anulação do ato administrativo de indeferimento, reconhecendo o direito da requerente em receber a concessão do registro de sua marca “SANTANA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO” em definitivo;" Segundo a demandante, o INPI teria indeferido seu pedido de registro, sob o fundamento de reprodução de registros de terceiros, o que ofenderia o disposto no art. 124, XIX, da LPI.
Como cediço, em se tratando de ações que versem acerca da nulidade de ato administrativo de indeferimento de pedido de registro de marca, o titular do registro marcário apontado como anterioridade impeditiva deve figurar como litisconsorte passivo necessário, tendo em vista o risco de a coisa julgada formada atingir, ainda que por via indireta, o direito do titular daquela anterioridade.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL -- NULIDADE DA SENTENÇA E DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - MANIFESTAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA QUE NÃO ISENTA A NECESSIDADE DE INTRGRAÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1- A Autarquia indeferiu, com base no inciso XIX do art. 124 da Lei 9.279/96, o pedido de registro nº 825.682.010, relativo à marca mista "DELIZ" de titularidade da empresa-autora, ora apelada (DELIZ INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA), em virtude da anterioridade impeditiva do registro nº 823.994.767, relativo à marca "DELIZA", de titularidade da empresa MARCYN CONFECÇÕES LTDA Ocorre que no presente caso, a empresa., MARCYN CONFECÇÕES LTDA, titular do registro nº 823.994.767 apontado como anterioridade impeditiva ao registro da apelada, não integrou a relação processual; 2- Deve ser observada a regra da formação de litisconsórcio passivo necessário contida no art. 47 do CPC/73 e que foi albergada nos artigos 114, 115 e 116 do CPC/2015.
Saliente-se que no caso dos presentes autos a decisão de mérito irradiará seus efeitos não apenas no âmbito de atribuições da Autarquia Federal, mas também sobre a esfera patrimonial do titular do registro impeditivo; 3- Releve-se que o fato da empresa MARCYN CONFECÇÕES LTDA ter impugnado o pedido de caducidade feito pela empresa DELIZ INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA na esfera administrativa (cópia às fls. 179/180) não dispensa a necessidade da sua integração na relação processual; 4- Decretada a nulidade do processo desde a citação, inclusive da sentença, devendo os autos retornar à Vara de origem para a citação da empresa MARCYN CONFECÇÕES LTDA; (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165424-37.2014.4.02.5101, ABEL GOMES, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA)" Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, incluindo no polo passivo todos os titulares dos registros apontados como impeditivos, sob pena de extinção do processo, sem apreciação de mérito.
Cumprido, voltem conclusos.
P.I -
13/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:45
Decisão interlocutória
-
06/08/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 10:06
Juntada de Petição
-
05/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 05/08/2025 Número de referência: 1364478
-
05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077745-25.2025.4.02.5101 distribuido para 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 14:52
Determinada a intimação
-
31/07/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005088-59.2023.4.02.5003
Alexsandro Barollo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010146-48.2021.4.02.5121
Joana Marcia Marcela Agnez
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003840-18.2024.4.02.5102
Maycon Fernando Macena Mota
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004778-76.2025.4.02.5102
Alfran Monteiro Bitar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anna Carolina Perni da Cruz Cardoso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011356-63.2022.4.02.5101
Camille de Souza Furtado Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00