TRF2 - 5007386-73.2023.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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11/09/2025 17:00
Juntado(a)
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03/09/2025 19:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB04
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/08/2025 00:45
Juntada de Petição
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09/08/2025 00:04
Juntada de Petição
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08/08/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007386-73.2023.4.02.5116/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELADO: WAGNER MACHADO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ238122) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO EFETIVA À PARTICIPAÇÃO SOCIAL.
CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA FAVORÁVEL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa oficial e apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do SeRemessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ que julgou parcialmente procedente pedido formulado por Wagner Machado da Silva para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 713.356.456-5), com início na data do requerimento administrativo (01/07/2023) e pagamento dos valores atrasados.
A sentença também reconheceu o direito à tutela de urgência anteriormente concedida em sede de agravo de instrumento, determinando a implantação do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a visão monocular configura impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, para fins de concessão do BPC-LOAS; e (ii) verificar se a situação socioeconômica do autor caracteriza vulnerabilidade apta a justificar o deferimento do benefício assistencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de deficiência e de situação de vulnerabilidade social do requerente. 4. O diagnóstico de visão monocular (CID-H54.4) não implica, por si só, deficiência incapacitante, conforme atestado pericial que concluiu pela plena capacidade funcional do autor e ausência de impedimento à sua participação social em igualdade de condições. 5.
A avaliação do requisito socioeconômico não evidenciou miserabilidade: o imóvel do autor encontra-se em bom estado, com mobília nova e bem conservada, revelando padrão de vida incompatível com a alegada situação de risco social. 6.
A análise conjunta dos elementos médicos e sociais demonstrou ausência dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93 e da jurisprudência consolidada do STF e STJ. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa Necessária não conhecida e Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Visão monocular não configura, por si só, deficiência que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93. 2. A condição de vulnerabilidade social para fins de concessão do BPC-LOAS deve ser avaliada de forma concreta, considerando a realidade fática do núcleo familiar e não apenas declarações genéricas ou critérios formais de renda. 3.
A ausência de miserabilidade e a plena capacidade funcional do requerente afastam o direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/93 (LOAS), arts. 20, §§ 2º, 3º, 11, 11-A e 20-B; CPC/2015, arts. 1.010, §3º e 85, §4º, III; Lei 13.146/2015; Lei 14.176/2021.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1.404.019/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27.06.2017; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; TRF2, Proc. 0037611-95.2012.4.02.5101, Rel.
Des.
Vlamir Costa, 1ª Turma Esp., j. 05.12.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
29/07/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 13:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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25/07/2025 13:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:26
Sentença desconstituída - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:32
Remetidos os Autos - GAB04 -> SUB2TESP
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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17/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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17/06/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/06/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 38
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12/06/2025 14:29
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB04
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12/06/2025 06:34
Juntada de Petição
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12/06/2025 06:31
Juntada de Petição
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11/06/2025 12:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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11/06/2025 12:39
Juntado(a)
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30/05/2025 17:51
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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03/09/2024 22:34
Juntada de Petição
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21/08/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/08/2024 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB26 para GAB35JFC)
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19/08/2024 17:57
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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19/08/2024 15:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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19/08/2024 15:03
Declarada incompetência
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19/08/2024 13:25
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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