TRF2 - 5066355-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066355-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA SULAMITA SANTOS LOUREIROADVOGADO(A): ARMENIA CRISTINA DIAS LEONARDI (OAB RJ129454) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, na condição de filha maior inválida, incluindo pagamento das parcelas devidas.
Destaco, outrossim, que no presente caso, há comprovação nos autos de que o autor é titular de auxílio-acidente, desde a DIB ocorrida em 05/09/1991.
Quanto a este ponto específico, trago à baila o Tema 114 do TNU que estabelece a presunção relativa quanto à dependência econômica do filho inválido, podendo ser afastada quando auferir renda própria, fazendo-se necessária a sua comprovação, nesses casos.
Frise-se que o Tema 114 da TNU encontra-se sob revisão, em decorrência do recebimento do REsp 2168455/SP sob o regime previsto no art.1.037, II, CPC/2015, em 07/05/2025, afetado sob o Tema Repetitivo 1.341. De tal sorte, a questão posta sob debate irá definir se há dependência econômica do filho maior e inválido, titular de benefício previdenciário, para fins de percepção do benefício de pensão por morte, havendo determinação de sobrestamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Em que pese a determinação de sobrestamento abranger somente os processos em que tenham havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, na segunda instância ou que estejam em tramitação no STJ, é de conhecimento deste Juízo que o Tema 114 do TNU encontra-se em em processo de revisão decorrente da afetação do Tema 1.341 do STJ. Considerando a necessidade de evitar a prolação de sentença passível de anulação pela instância recursal e, prezando pela uniformidade das decisões, converto o feito em diligência para determinar a suspensão do processo por 90 dias, renováveis por igual prazo, até ulterior decisão do STJ. -
20/08/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 21:21
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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19/08/2025 15:38
Juntado(a)
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15/08/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:07
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO41S para RJRIO38S)
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29/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066355-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA SULAMITA SANTOS LOUREIROADVOGADO(A): ARMENIA CRISTINA DIAS LEONARDI (OAB RJ129454) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação retro, de que há processo anterior prevento (5005561-71.2025.4.02.5101), que tramitou na 38º Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo sido prolatada sentença extintiva sem resolução do mérito, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à referida Vara. -
23/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:59
Determinada a intimação
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23/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 12:11
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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