TRF2 - 5004052-17.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:28
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVITEF03 -> TRF2
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28/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 09:24
Determinada a intimação
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19/08/2025 08:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004052-17.2025.4.02.5001/ESEMBARGANTE: DISTRIBUIDORA CAITE DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): MARIO JORGE MARTINS PAIVA (OAB ES005898)SENTENÇAIII.
Dispositivo Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação supra, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais (artigo 7º da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios: verifico que já houve inclusão do percentual relativo ao encargo legal no montante cobrado na execução fiscal.
Por conseguinte, aplico ao caso presente, por analogia, o entendimento sufragado na Súmula 168/TFR1, para deixar de condenar a embargante em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ? ANTT.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 5030622-11.2023.4.02.5001.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I. -
25/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/04/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/04/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 22:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/04/2025 22:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/04/2025 22:19
Determinada a intimação
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07/04/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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15/02/2025 12:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5030622-11.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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15/02/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 06:41
Determinada a intimação
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14/02/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 14:31
Distribuído por dependência - Número: 50306221120234025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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