TRF2 - 5077708-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 10
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 09:27
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077708-95.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANGELA MARIA SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES (OAB RJ071545)ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA SIQUEIRA GARCEZ MARTINS (OAB RJ249296)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR o direito de ANGELA MARIA SANTOS FERREIRA à isenção do imposto de renda, desde 04/2014 (data do diagnóstico), incidente sobre os proventos de aposentadoria (NB 109314468-5) junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, bem como sobre a aposentadoria complementar instituído pela FUNCEF ? Fundação dos Economiários Federais, matrícula 1011230, nos termos do art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988. 2) CONDENAR a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir os valores pagos pela parte autora, a partir de 07/2020, na forma do art. 7.º da Lei n.º 9.250/1995, a título de imposto de renda da pessoa física incidente sobre os proventos de aposentadoria (NB 109314468-5) junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, bem como sobre a aposentadoria complementar instituído pela FUNCEF ? Fundação dos Economiários Federais, matrícula 1011230 , devidamente acrescido da taxa Selic.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO a presente sentença para permitir que ANGELA MARIA SANTOS FERREIRA dê ciência a(s) respectiva(s) fonte(s) pagadora(s) da presente sentença que reconheceu o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria (NB 109314468-5) junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, bem como sobre a aposentadoria complementar instituído pela FUNCEF ? Fundação dos Economiários Federais, matrícula 1011230.
Sem custas e sem honorários face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias.
Nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
04/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 13:01
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077708-95.2025.4.02.5101 distribuido para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:48
Determinada a citação
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01/08/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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