TRF2 - 5012588-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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05/09/2025 16:24
Juntado(a)
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
12/08/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:22
Despacho
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06/08/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 14:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 08:36
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012588-08.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: GAP CONSTRUCOES UNIPESSOAL LTDAADVOGADO(A): LORRAINE CARRILHO BORGES (OAB RJ240394) DESPACHO/DECISÃO Evento 26: A parte executada requer a liberação dos valores com fulcro no art. 833, X, do CPC e a possibilidade de parcelar a dívida.
Decido. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que os depósitos bancários em nome de pessoas jurídicas não estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO.1.
A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.440.145/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO.1.
A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).2.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.334.764/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Ademais, não se pode confundir impenhorabilidade com a necessidade de utilização de valores para despesas operacionais, que fazem parte da rotina empresarial e não tem, por si só, o condão de justificar o levantamento da constrição sob pena de se inviabilizar todo e qualquer bloqueio judicial via SISBAJUD.
Desta forma, é de se manter o bloqueio.
Ainda, tem-se que o deferimento de parcelamento administrativo é matéria que se insere na competência da Administração Pública com a devida observância da legislação correspondente, não cabendo ao Poder Judiciário sobrepor-se a fim de analisar sua viabilidade.
Assim, no caso dos autos, a parte executada deverá diligenciar diretamente junto ao Fisco para que haja a análise do seu pleito.
Prossiga-se com a conversão da indisponibilidade em penhora, mediante a transferência dos valores bloqueados para uma conta à disposição deste Juízo, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80.
Intime-se. -
04/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 09:58
Despacho
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01/08/2025 09:06
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012588-08.2025.4.02.5101/RJRELATOR: CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONESEXECUTADO: GAP CONSTRUCOES UNIPESSOAL LTDAADVOGADO(A): LORRAINE CARRILHO BORGES (OAB RJ240394)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 25/07/2025 - Juntado(a) -
25/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:37
Juntado(a)
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24/07/2025 08:36
Despacho
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20/05/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:21
Despacho
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09/05/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 16:58
Juntada de Petição
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09/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 21:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 16:39
Juntada de peças digitalizadas
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28/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/03/2025 15:02
Despacho
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27/03/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2025 18:17
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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14/02/2025 18:33
Despacho
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14/02/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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