TRF2 - 5077836-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50132297020254020000/TRF2
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17/09/2025 17:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 50132297020254020000/TRF2
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16/09/2025 16:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 21:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5077836-18.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CONECTAR BRASIL LTDAADVOGADO(A): VICTOR SILVA ALMEIDA (OAB BA053213) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONECTAR BRASIL LTDA contra ato atribuído ao PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando o "deferimento da tutela, inaudita altera pars, para suspender o ato administrativo que manteve a vedação para celebração de nova transação, e permita a adesão/escolha do impetrante às modalidades disponíveis para celebração transação tributária nos moldes do Edital PGDAU nº 11, de 2025, no prazo de 24 horas, sob pena de multa e responsabilidade funcional" (sic - fl. 16 do evento 1, INIC1). Alega a impetrante, em síntese, que: i. celebrou a Transação Tributária nos débitos de Simples Nacional, junto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN (negociação nº 3671379), com prazo de pagamento do crédito tributário em até 142 meses, com início de pagamento em 30/09/2020; ii. a partir de 30/11/2021, ficou inadimplente em três parcelas consecutivas, de nºs 0016, 0017 e 0018, vencidas em 30/11/2021, 30/12/2021 e 30/01/2022, respectivamente; iii. em 23/07/2025 requereu a habilitação dos débitos para celebração de Transação Tributária, como base no Edital PGDAU nº 11 de 2025, contudo não obteve êxito, em decorrência de ter encontrado óbice no sistema Regularize da PGFN, em razão da rescisão do parcelamento anterior; iv. apresentou impugnação, ao fundamento da divergência da data de rescisão, que restou indeferida, porquanto a data considerada como marco inicial da rescisão pela PGFN foi o procedimento formal de rescisão e não o adimplemento das três prestações consecutivas; v. a data da formalização da rescisão não deve ser o marco inicial da vedação de 2 anos, mas sim a data do fato imponível da rescisão material - inadimplência de três parcelas, conforme disposto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, c/c Portaria PGFN 6.757/2022, art. 69, X, razão pela qual, impetra o presente mandado de segurança. Valor atribuído à causa: R$ 1.000,00.
Custas recolhidas no evento 5, CUSTAS1.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1. É o relatório necessário. Decido.
O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Pretende a parte impetrante, pela presente via, afastar o impedimento de aderir a uma nova transação tributária, na forma do Edital PGDAU nº 11 de 2025, em função da rescisão de parcelamento anterior.
De início, cumpre assentar que não há direito subjetivo a uma transação que atenda os interesses do devedor.
Há apenas uma possibilidade que só será consumada se a proposta também atender o interesse público parametrizado em atos normativos e confirmado pelas condições materiais do devedor interessado. O Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento deverá ser concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
Nesse contexto, a Lei nº 13.988/2020 estabeleceu requisitos e condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas, realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
Segundo dispõe o artigo 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Uma das cláusulas estabelecidas nos editais é a rescisão da transação pelo descumprimento regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das obrigações assumidas.
Conforme o art. 14 do Edital PGDAU nº 11/2025, "Fica vedada a adesão à proposta de transação de que trata este Edital ao sujeito passivo que tenha tido transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, ainda que relativa a débitos distintos, contados da data da formalização da rescisão, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020".
Neste sentido, a Portaria PGFN nº 6.757/2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS, dispõe em seu art. 69, inciso I, que implica rescisão da transação "o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos", incluindo o inadimplemento de prestações.
No caso em tela, verifica-se pela leitura do documento do evento 1, OUT13, que a parte impetrante teve a negociação nº 3671379 rescindida 05/12/2023, o que, a impede de aderir à nova transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 11/2025, na forma de seu art. 14, acima copiado, em consonância ao disposto no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/20221.
Além disso, o art. 77, inciso III, da Portaria PGFN nº 6.757/2022 é claro ao dispor que a rescisão da transação "impede o devedor, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos." Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, deve ser indeferida a medida liminar.
Ademais, conforme entendimento consolidado, os requisitos para a concessão de liminar são cumulativos e não alternativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede o deferimento da medida pleiteada (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000).
Ressalto, por fim, que decisões desprovidas de caráter vinculante, que esposem entendimentos diversos, não se sobrepõem ao princípio do livre convencimento motivado do juiz.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida e determino: 1) Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 (10 dias), as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema e-Proc; Cientifique-se o impetrado de que, caso não esteja cadastrado no sistema e-Proc, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail [email protected]. 2) Dê-se ciência do feito à União Federal para que apresente manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 4) Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Int. 1.
Art. 18.
Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. -
09/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 06/08/2025 Número de referência: 1364640
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077836-18.2025.4.02.5101 distribuido para 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 18:12
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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31/07/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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