STJ - 0001115-47.2010.4.02.5001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sergio Luiz Kukina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001115-47.2010.4.02.5001/ES EXEQUENTE: COMPANHIA NIPO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO - NIBRASCOADVOGADO(A): LUIZ ANDRE NUNES DE OLIVEIRA (OAB RJ046413)ADVOGADO(A): CATARINA DE LIMA E SILVA BORZINO (OAB RJ134228)ADVOGADO(A): MARIANA LONGO SOLON DE PONTES (OAB RJ157852)ADVOGADO(A): MARCOS MAGIRIUS (OAB RJ115471)ADVOGADO(A): RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES (OAB ES008544)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ALBUQUERQUE B.
MENDONCA (OAB ES008545)ADVOGADO(A): BIANCA BONEFF PAZOS MAREQUE (OAB RJ189193)ADVOGADO(A): RAPHAEL SILVA CASTRO (OAB RJ211713) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido no evento 178 por COMPANHIA NIPO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO - NIBRASCO, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Evento 184.
Impugnação do ente público, restrita ao valor executado a título de honorários sucumbenciais.
Evento 192.
Retificação do cálculo pelo ente público.
Evento 194.
Resposta à impugnação.
Evento 198.
A União - Fazenda Nacional esclarece os critérios que utilizou para seus cálculos.
Evento 202. A parte exequente esclarece os critérios que utilizou para seus cálculos.
Evento 205.
A decisão determinou a remessa dos autos à Divisão de Cálculos (Contadoria do Juízo) para apuração do quantum debeatur.
Parecer contábil apresentado no evento 209.
Nos eventos 213 e 215, as partes manifestaram concordância com os cálculos oferecidos pela Divisão de Cálculos. É, em suma, o relatório.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Considerando o conhecimento técnico específico da Divisão de Cálculos (Contadoria do Juízo) para as devidas apurações contábeis, em conformidade ao estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal e em observância ao título judicial, e ante a manifestada concordância das partes, acolho o parecer elaborado.
Vale destacar que a jurisprudência já consolidada no âmbito do TRF da 2ª Região proclama a validade/legalidade de o juiz valer-se dos cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos: “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PARECER DO CONTADOR JUDICIAL – HONORÁRIOS - APELAÇÕES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 – [...] 2 - Esta colenda Corte tem se posicionado no sentido de acolher os cálculos ofertados pelo Contador Judicial, por serem estes desprovidos de qualquer interesse e executados de acordo com as normas legais devendo, assim, prevalecer sobre aqueles que visam ao interesse de qualquer das partes envolvidas na lide.
Precedentes: AGRESP nº 200300993198, STJ, Quinta Turma, Relator Ministro GILSON DIPP, julgado em 06/11/2003, publicado em 19/12/2003, pg. 333 e AC 200251010152319, TRF da 2ª Região, Oitava Turma Especializada, Relator Juiz Fed.
MARCELO PEREIRA, julgado em 22.07.2008, publicado no DJU de 29.07.2008, pg. 159. [...] (TRF da 2ª Região, AC 200651010190806, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::22/04/2009). 1.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Homologo os cálculos apresentados a título de honorários sucumbenciais pela Divisão de Cálculos (Contadoria do Juízo) no evento 209, e os valores executados pela exequente no evento 178 a título de restituição de custas processuais. 1.1.
Condeno o executado em honorários advocatícios e fixo o percentual de 10%, a incidir sobre a diferença entre o quantum indicado pelo ente público e o valor homologado, com base nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, devendo a parte autora, caso queira, apresentar o referido cumprimento de sentença. 1.2 Intimem-se as partes. 2. Preclusas as vias recursais, determino a expedição dos devidos requisitórios em favor da parte exequente COMPANHIA NIPO BRASILEIRA DE PELOTIZAÇÃO – NIBRASCO, a título de restituição de custas, bem como em favor da sociedade de advogados indicada VIEIRA, REZENDE E GUERREIRO ADVOGADOS (CNPJ nº. 00.***.***/0001-67), a título de honorários sucumbenciais, obedecendo à espécie de requisitório pertinente (RPV ou precatório), atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal. 2.1 Cadastrado e conferido o Requisitório no Sistema Processual, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do seu teor, em atenção ao art. 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.2 Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmitam se tais Requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 3.
Após, suspenda-se o feito até a verificação do depósito. À Secretaria, para:a) Intimar as partes (prazo: 15 dias);b) Preclusa as vias recursais, cadastrar e conferir os requisitórios;c) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s) (prazo de 05 dias simples);d) Decorrido o prazo ou manifestada a ciência/concordância das partes, preparar a transmissão dos requisitórios ao TRF2; e) Após a transmissão, suspender o processo. -
03/08/2022 18:10
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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03/05/2022 16:40
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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02/03/2022 05:30
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/03/2022
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25/02/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/02/2022 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/03/2022
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24/02/2022 19:50
Não conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL
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24/09/2020 12:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA Relator
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24/09/2020 11:40
Juntada de Petição de nº 705918/2020
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23/09/2020 10:07
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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23/09/2020 08:22
Ato ordinatório praticado (Petição 705918/2020 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO)
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23/09/2020 05:46
Protocolizada Petição 705918/2020 (PET - PETIÇÃO) em 22/09/2020
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05/02/2018 15:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) - pela SJD
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05/02/2018 09:00
Distribuído por sorteio ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
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01/02/2018 15:02
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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