TRF2 - 5014539-46.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014539-46.2025.4.02.5001/ES AUTOR: WESLEY LOPES SANT ANAADVOGADO(A): NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tendo em vista o trânsito em julgado do presente feito, e conforme determinado na sentença proferida no evento 17, intime-se a parte autora para comprovar a comunicação à fonte pagadora para que seja interrompida a retenção do tributo reputado indevido.
Prazo: 15 dias. Intime-se. 2.
Comprovada a diligência, intime-se a União Federal para juntar aos autos o cálculo com o valor atualizado a ser restituído ao autor.
Prazo: 30 (trinta) dias. 3.
Apresentado o cálculo, intime-se a parte autora, por 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que a ausência de manifestação será considerada como anuência tácita. 3.1 Registre-se que, no caso de entender como devido valor superior ao informado pelo ente público, deve a parte autora promover o cumprimento de sentença, com juntada de cálculos atualizados, nos moldes do artigo 534 do CPC. 3.2 Caso a parte autora apresente o cálculo do valor que entende devido, os autos deverão retornar conclusos. 4.
De outro lado, com a concordância da parte autora, ou decorrido o prazo sem manifestação, determino a expedição do devido Requisitório em favor do(s) beneficiário(s), WESLEY LOPES SANT ANA, com base nos cálculos a serem apresentados pela ré, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução n°.
TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução n°. 2023/0822 do CJF.
Ainda, fica intimada a parte autora para, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, promover a juntada de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios.
Juntado o contrato até o instante do cadastramento da requisição (art. 22, § 4.º, da Lei 8.906/94), fica autorizada a retenção dos honorários contratuais, a serem destacados do valor devido à parte autora, no percentual e na forma acordada entre os contratantes.
Cadastrado(s) o(s) Requisitório(s) no sistema processual e realizada a conferência, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do seu teor, nos termos do artigo 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmita(m)-se tal(is) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após a transmissão, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito do(s) requisitório(s).
Confirmado o depósito do(s) requisitório(s), intime-se a parte autora para ciência, devendo a(s) parte(s) interessada(s) comparecer(em) a qualquer Agência do banco destinatário do(s) depósito(s) (BB ou CEF), a partir da data em que estará(ão) disponível(is) para saque (data informada na(s) requisição(ões) de pagamento juntada(s) aos autos), munida(s) da documentação necessária para efetuar(em) o(s) levantamento(s) da(s) importância(s) em questão.
Por fim, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. À Secretaria para: a) Intimar União Federal; b) Apresentado o cálculo pela ré, intimar parte autora; c) Caso a parte autora apresente o seu cálculo, abrir conclusão e encaminhar para o localizador EXE INICIAL; d) Havendo concordância da parte autora com o cálculo da ré ou decorrido o prazo, cadastrar e conferir o(s) requisitório(s); e) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s); f) Decorrido o prazo das partes (certificação do decurso) ou manifestada a ciência/concordância, preparar a transmissão do(s) requisitórios(s) ao TRF2; g) Após a transmissão, suspender o processo até o depósito do(s) requisitório(s) transmitido(s); h) Confirmado o depósito do(s) requisitório(s), intimar parte autora (prazo de 05 dias); i) Arquivar o processo. -
15/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:15
Determinada a intimação
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13/09/2025 06:27
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 06:26
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 09:27
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014539-46.2025.4.02.5001/ESAUTOR: WESLEY LOPES SANT ANAADVOGADO(A): NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA (OAB RJ197515)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de obrigação tributária que obrigue o autor a recolher imposto de renda sobre o AHRA a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. b) CONDENAR a União a restituir os valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal, os quais devem ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, nos moldes da fundamentação. Fica a parte autora livre para optar entre receber eventual indébito por requisitório (Precatório/RPV, conforme o caso) ou por promover a sua compensação (verbete nº 461 da súmula da jurisprudência do STJ).
Contudo, caso opte pela compensação, esta somente poderá ser feita com observância do art. 26-A da Lei 11.457/2007 c/c art. 89 da Lei 8.212/91, observadas também as disposições do art. 170-A do CTN.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem remessa necessária (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Autorizo a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC a apresentar diretamente à fonte pagadora de sua remuneração cópia da sentença, para que seja interrompida, no futuro, a retenção do tributo reputado indevido.
Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (10 dias). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal do Espírito Santo.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. -
04/08/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 23:37
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/06/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 12:45
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 17:40
Determinada a citação
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30/05/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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