TRF2 - 5035458-47.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/09/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5035458-47.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: RAFAEL ARAUJO SALES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA (OAB RN006930) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COISA JULGADA.
REPETIÇÃO DE AÇÃO COM IDÊNTICOS PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada.
O juízo entendeu que a nova impetração reproduz ação anterior (processo nº 5000744-61.2025.4.02.5101), cujo mérito foi julgado e cuja sentença transitou em julgado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a nova impetração de mandado de segurança configura repetição de ação anterior, caracterizando coisa julgada, a despeito da inclusão de argumento adicional quanto à suposta acumulação de cargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A coisa julgada se caracteriza pela reprodução de ação já decidida por sentença com trânsito em julgado, conforme prevê o art. 337, § 4º, do CPC, sendo indispensável a identidade de partes, pedido e causa de pedir. 4.
Verifica-se, no caso concreto, a presença da tríplice identidade entre as ações, ou seja, mesmos impetrantes e impetrados, mesma causa de pedir — demora na conclusão de processo administrativo — e idêntico pedido de revisão de proventos. 5.
A inserção de novo argumento — o pedido de abstenção quanto à alegação de acumulação irregular de cargos — não configura pedido autônomo, mas tentativa de rediscutir matéria já apreciada e rejeitada na decisão anterior, a qual apontou a inadequação da via mandamental para questões que demandam dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
12/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 23:27
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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10/09/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 18:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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04/09/2025 18:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5035458-47.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: RAFAEL ARAUJO SALES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA (OAB RN006930) APELADO: MARINHA DO BRASIL (INTERESSADO) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR DO SERVIÇO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA MARINHA - MARINHA DO BRASIL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 35
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31/07/2025 00:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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31/07/2025 00:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 22:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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29/07/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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23/07/2025 11:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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