TRF2 - 5064347-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
29/07/2025 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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29/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064347-11.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MAURO GOLDENSTEINADVOGADO(A): FLAVIA BARROS DE FARIA SANTOS (OAB RJ096028)ADVOGADO(A): LAURA MARIA TAVARES LOPES DE CASTRO (OAB RJ064527) DESPACHO/DECISÃO Evento 08: Vê-se dos documentos juntados pela parte exequente que seu crédito encontra-se com a exigibilidade suspensa em decorrência de adesão a programa de parcelamento aceito e firmado entre as partes desde 21/07/225 (evento 8, ANEXO3), consoante o disposto no art. 151, VI, do CTN.
Desta forma, não se justifica a realização de penhora online através do sistema SISBAJUD ocorrida em data posterior à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
De acordo com a tese firmada no Tema nº 1.012 do recursos repetitivos do E.
STJ, "o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Ante o exposto, há que se deferir o pedido para desbloqueio dos valores indisponibilizados no SISBJAUD. À Secretaria para imediato cumprimento.
Outrossim, tendo em vista o parcelamento da dívida, suspenda-se o processamento do feito, nos termos do art. 151, inc.
VI do CTN, cabendo às partes informar ao Juízo a ultimação ou cancelamento do parcelamento.
Intimem-se. -
25/07/2025 14:18
Juntado(a)
-
25/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:41
Despacho
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25/07/2025 07:54
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 21:01
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 14:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 07:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 16:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/07/2025 20:45
Despacho
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01/07/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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