TRF2 - 5034541-62.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5034541-62.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: ALMIR DE MATTOS VIEIRA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL OLIVEIRA GOMES (OAB RJ094135) EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
REVISÃO DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
CONSUMAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ex vi do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender que houve a consumação da prescrição do fundo de direito, que tinha por objeto a promoção, em ressarcimento de preterição, à graduação de Terceiro-Sargento da Aeronáutica.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão do militar de obter promoções não concedidas ao longo da carreira, com a revisão do ato que o transferiu para a inatividade remunerada, sujeita-se à prescrição do próprio fundo de direito, ficando a ação respectiva adstrita ao prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 (STJ - EDcl nos EREsp n. 1.333.320/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe: 02/10/2014; STJ - AgInt no REsp n. 1.954.268/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe: 30/03/2022; STJ - AgInt no REsp n. 1.862.264/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 03/09/2020). 4.
In casu, restou configurada a consumação da prescrição do fundo de direito, na medida em que o militar foi transferido para a inatividade em 28/03/2012, o indeferimento administrativo ocorreu no ano de 2013 e a presente demanda veio a ser ajuizada somente em 23/05/2024. 5.
Ainda que fosse ultrapassada essa questão, o recurso não merece provimento, na medida em que o autor, militar da reserva remunerada, não preenche os requisitos para ser promovido ao posto de Terceiro-Sargento, dente os quais a prévia participação e conclusão do estágio de adaptação à graduação de Terceiro-Sargento (EAGTS), destinado apenas aos militares da ativa, na forma do disposto nos itens 2.5.2 e 2.8.1, da Instrução Reguladora do Quadro Especial de Sargentos (ICA 39-21).
IV - DISPOSITIVO 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
15/09/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 23:27
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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10/09/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 17:12
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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04/09/2025 18:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5034541-62.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: ALMIR DE MATTOS VIEIRA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL OLIVEIRA GOMES (OAB RJ094135) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 43
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05/08/2025 20:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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05/08/2025 20:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/06/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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25/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/05/2025 15:21
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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23/05/2025 13:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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