TRF2 - 5077814-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077814-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIS GUILHERME PRADO VALLESADVOGADO(A): PRISCILLA VAN DER BROOCKE DE OLIVEIRA (OAB DF053737)ADVOGADO(A): MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB DF012163) DESPACHO/DECISÃO LUIS GUILHERME PRADO VALLES, devidamente qualificado e representado nos autos, move ação em face da EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando: "d.1) declarar a prescrição do saldo devedor vinculado ao contrato de financiamento habitacional que gerou o gravame na matrícula n° 78.487 Livro 2AA/7, fls. 26 de 11º Ofício do Registro Geral de Imóveis do Rio de Janeiro – RJ do imóvel; d.2) determinar aos réus que promovam, no prazo máximo de 30 dias, a baixa da Hipoteca; d.3) condenar os réus no ônus da sucumbência." Inicial acompanhada por procuração e documentos, exceto o respectivo contrato de financiamento habitacional.
Ev. 2.1: o autor formulou pedido de justiça gratuita.
Decido. 1 - Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que presentes os requisitos autorizadores. 2 - Defiro, ainda, a prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 1.048, do CPC/15. 3 - Verifico que a presente demanda versa sobre direito real imobiliário, que o autor qualifica-se como casado e que, a despeito de não ter juntado o contrato de financiamento do imóvel, consta a informação de que tanto o autor quanto sua cônjuge foram outorgantes da escritura de promessa de compra e venda anexada no ev. 1.6. É cediço que se exige, nas ações que envolvam direito real imobiliário, o consentimento do cônjuge para propor ação, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens, conforme art. 73, caput, do CPC. É caso, portanto, de litisconsórcio ativo necessário, conforme dispõem os artigos 113 a 118 do CPC/2015, cuja não formação impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Cito: "RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-CÔNJUGE.
OCORRÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES. 1.
Cuida-se de recurso especial que tem origem na ação revisional de contrato de mútuo habitacional ajuizada somente por um dos contratantes do financiamento imobiliário. 2.
Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de litisconsórcio necessário em demandas revisionais atinentes ao SFH e as consequências do ajuizamento de ação por somente um daqueles que figurem no contrato de mútuo na qualidade de contratante. 3.
A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material subjacente determinam, no caso dos autos, a formação do litisconsórcio ativo necessário. 4.
O litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em questão é fenômeno que busca preservar a harmonização dos julgados e o princípio da segurança jurídica.
Além disso, promove a economia processual, que é um dos fins a que se presta o próprio instituto em evidência, na linha do moderno processo civil que prima por resultados. 5.
Reconhecido o litisconsórcio ativo necessário, o juiz deve determinar a intimação daqueles que, como autores, são titulares da mesma relação jurídica deduzida em juízo. 6.
Recurso especial não provido." (STJ - REsp: 1222822 PR 2010/0216795-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/09/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2014) 3.1 - Ante o exposto, intime-se o autor, sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias, para que junte o respectivo contrato de financiamento do imóvel, devendo fornecer, na mesma oportunidade, a qualificação completa e atualizada da Sra.
Olinda Bandeira Valles. 3.2 - Cumprido o item acima, intime-se a pessoa qualificada, sob pena de extinção, para que promova na forma da lei seu ingresso em Juízo no polo ativo da presente demanda. 4 - Caso o autor não cumpra integralmente o item anterior, voltem conclusos para extinção.
Tudo cumprido, cite-se a CEF. 5 - Com a juntada da contestação, manifeste-se a parte autora em réplica.
Na mesma oportunidade, as partes deverão especificar eventuais provas que pretendam produzir, justificando-as.
Havendo requerimento de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. -
15/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:41
Determinada a citação
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13/08/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077814-57.2025.4.02.5101 distribuido para 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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