TRF2 - 5077860-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:35
Juntada de Petição
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10/09/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 12:30
Determinada a intimação
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09/09/2025 09:26
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (RJ053588 - EDUARDO CHALFIN)
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08/09/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077860-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PAULO MARCUS PEREIRA NUNES (OAB RJ094993) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação proposta por JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS e o BANCO ITAÚ - UNIBANCO S.A, com os seguintes pedidos: i. condenar o INSS a cancelar, de forma definitiva, os descontos referentes aos empréstimos que recaem sobre o seu benefício previdenciário; ii. condenar os réus a restituir, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário título de Empréstimos, que corresponde ao montante de R$ 86.332,00; iii. condenar as rés ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais.
Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, para que: i. seja determinado o cancelamento dos descontos no benefício da parte autora oriundo dos empréstimos; ii. a gratuidade de justiça. É o necessário.
Decido.
A presente ação trata de descontos de empréstimos realizados sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, com pedido liminar de cessação desses descontos.
De acordo com os documentos anexados na inicial, JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA percebe aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS (NB 102.620.434-5), com DIB em 02/10/1996 pago no BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e, pelo menos a partir de dezembro/2020, consta a incidência de vários empréstimos sobre seus proventos (evento 1, Anexos 3 e 4).
Por sua vez, no Histórico de Empréstimo Consignado consta a contratação de 7 empréstimos e todos encontram-se ativos (v. evento 1, anexo 2, fls. 7/8), sendo o mais remoto firmado com o BANCO PAN S.A em 07/05/2019 e os demais com o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A (evento 1, anexo 4, fls. 31-32).
Por outro lado, a parte autora não acosta documento que comprove que contestou tais descontos junto as rés.
Assim, a documentação que a parte autora trouxe aos autos não se mostra suficiente, sem a integração do contraditório, para indicar a presença da probabilidade do direito e, e ademais, não ficou demonstrado que o provimento pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedida tutela de urgência.
Ante a necessidade dilação probatória para a comprovação do alegado, não está presente o requisito da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris).
Além disso, apesar do desconto significar parte relevante do bnefício previdenciário do autor, ele mesmo informa que os descontos ocorrem há 5 (cinco) anos, não havendo perigo na demora.
III. Ante o exposto: 1) DEFIRO a gratuidade de justiça. 2) INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3)CITE-SE os réus, para, querendo, apresentar contestação, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Prazo: 30 (trinta) dias. 4) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa.
Prazo: 10 (dez) dias. 5) Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:49
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077860-46.2025.4.02.5101 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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