TRF2 - 5093696-93.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/09/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5093696-93.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELADO: MATHEUS SANTOS PEROUSE DE MELLO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JANAINA SILVA CAMILO (OAB SP389637) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
MULTA COMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por curador legal em favor de pessoa civilmente incapaz, com o objetivo de compelir o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à reabertura de processo administrativo referente a benefício assistencial à pessoa com deficiência, bem como ao reagendamento de perícia médica indevidamente frustrada por erro da Administração.
A sentença concedeu a segurança, com imposição de multa diária ao INSS e a seu gerente executivo, em caso de descumprimento.
Interposto recurso de apelação pelo INSS, alegando exíguo o prazo concedido e indevida a responsabilização pessoal do servidor.
Conhecida também a remessa necessária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de prazo curto para o cumprimento de ordem judicial voltada à reabertura de processo administrativo e reagendamento de perícia médica; (ii) estabelecer se é juridicamente válida a imposição de multa pessoal ao servidor público não integrante do polo passivo da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Administração Pública viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência quando deixa de decidir, injustificadamente, requerimento administrativo, sobretudo em hipóteses que envolvam benefícios assistenciais a pessoas com deficiência. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a demora excessiva no trâmite de processo administrativo configura omissão abusiva, legitimando a intervenção do Poder Judiciário. 5.
O artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de trinta dias para decisão administrativa, prorrogável uma única vez por igual período, desde que expressamente motivado. 6.
Diante da prolongada omissão do INSS, mostra-se legítima a fixação de prazo reduzido para a reabertura do processo e reagendamento de perícia médica, por se tratar de providência simples e urgente, diretamente vinculada à proteção de direitos fundamentais. 7.
A imposição de multa cominatória, como meio de garantir a efetividade da decisão judicial, é cabível contra a Fazenda Pública, mas não pode ser direcionada pessoalmente ao servidor público que não integra a lide, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 8.
A atuação do gestor do órgão previdenciário é vinculada à pessoa jurídica que representa, inexistindo nos autos prova de conduta dolosa ou resistência injustificada apta a justificar sua responsabilização direta.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, para afastar a multa pessoal cominada ao Gerente da APS Praça da Bandeira; e de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo-se a sentença nos demais pontos, conforme proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
15/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 23:27
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
10/09/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2025 16:36
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
-
04/09/2025 18:02
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
08/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5093696-93.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MATHEUS SANTOS PEROUSE DE MELLO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JANAINA SILVA CAMILO (OAB SP389637) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARCELO PEROUSE DE MELLO (Curador) (IMPETRANTE) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
-
06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 70
-
01/08/2025 20:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
01/08/2025 20:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/07/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
30/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
29/07/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
28/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/07/2025 11:57
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
-
25/07/2025 16:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5093220-55.2024.4.02.5101
Neide Soares Paniago
Rio de Janeiro Cartorio 9 Oficio de Regi...
Advogado: Juliana Dominguez de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/11/2024 12:29
Processo nº 5038548-63.2025.4.02.5101
Municipio de Macae
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5093696-93.2024.4.02.5101
Matheus Santos Perouse de Mello
Diretor Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Janaina Silva Camilo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/01/2025 15:57
Processo nº 5094237-29.2024.4.02.5101
Sindicato dos Militares Reformados Seus ...
Marinha do Brasil
Advogado: Paulo Sergio de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003005-78.2025.4.02.5107
Pedro Luiz Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa de Paula Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 16:12