TRF2 - 5094237-29.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:16
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/06/2025 11:37
Determinada a intimação
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13/06/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5094237-29.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SINDICATO DOS MILITARES REFORMADOS SEUS DEPENDENTES DAS PENSIONISTAS, DAS ESPOSAS DE MILITARES, DOS RESERVISTAS TODOS PRACAS DAS FORCAS ARMADASADVOGADO(A): ANTONIO LEAO DE JONAS (OAB RJ130134)ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE SOUZA (OAB RJ260353) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO19 a 23/05/2025(EDITAL SJRJ Nº 32/2025)ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZIJuiz(a) Federal24ª Vara Federal I.
UNIÃO opôs embargos de declaração contra a decisão de evento 18.
Sustenta, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão no tocante à impugnação à gratuidade, como também ao valor atribuído à causa.
Contrarrazões (evento 30). É o relato.
Decido.
II.
Os embargos declaratórios são tempestivos.
Quanto à impugnação à gratuidade, na linha da jurisprudência da STJ, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza (STJ - AgRg no REsp. n. 1423654 RS 2013/0402100-0, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 11/02/2014, T2 – Segunda Turma, DJe 18/02/2014).
De fato, na espécie, inexiste direito à gratuidade, uma vez que, conforme bem salientou o ente embargante, “só a contribuição sindical dos substituídos listados já seria suficiente para afastar o benefício requerido”.
Contudo, por se tratar a presente demanda de ação civil pública, plenamente incidente a isenção de custas judiciais, em atenção ao art. 18 da Lei n. 7.347/85, ainda que não a título de assistência judiciária gratuita.
Relativamente ao valor atribuído à causa, o CPC o qualifica como o “conteúdo econômico” (art. 291, caput, do CPC), o “conteúdo patrimonial em discussão” ou “proveito econômico perseguido pelo autor” (art. 292, § 3.º, do CPC).
Deve, pois, ser fixado de acordo com a parametricidade encartada no art. 292 do CPC, de acordo com a mensuração econômica do que se pretende obter por meio do exercício da jurisdição, considerados, para tanto, os elementos da demanda, especialmente a causa de pedir e o pedido.
Com efeito, o valor atribuído (R$ 1.000,00) não guarda correspondência com a expressão econômica do pedido, haja vista que atrelado à reintegração de militares, com os pagamentos decorrentes. III.
Do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios para: 1) INDEFERIR o pedido de gratuidade de justiça, sem prejuízo da dispensa de recolhimento de custas. 2) DETERMINAR à parte autora que retifique o valor atribuído à causa, devendo embasar o novo importe em dados efetivos que demonstrem sua correção, sob pena de sua modificação ex officio.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
No mais, PROSSIGA-SE nos termos da decisão de evento 18.
INTIMEM-SE. -
23/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2025 15:34
Juntada de Petição
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18/03/2025 21:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/03/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/03/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 14:04
Despacho
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11/03/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2025 17:01
Juntada de Petição
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20/02/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/02/2025 17:02
Juntada de Petição
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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28/01/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 19:29
Não Concedida a tutela provisória
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27/01/2025 22:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 18:43
Juntada de Petição
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24/01/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2024 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/12/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/12/2024 11:45
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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18/12/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:59
Despacho
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16/12/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 16:01
Despacho
-
25/11/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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