TRF2 - 5035971-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:19
Despacho
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09/09/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 20:41
Despacho
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29/08/2025 03:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035971-15.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VISUAL CASA COMERCIO DE ENXOVAIS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO MICKAEL CORREA DO LAGO (OAB RJ027864) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por VISUAL CASA COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA, ao evento 24 dos autos da execução fiscal em epígrafe.
A parte excipiente aponta a prescrição de parte do crédito tributário objeto dos autos, ao argumento de que foi definitivamente constituído entre 20.06.2018 e 20.10.2020 e a ação executiva foi ajuizada em 22.04.2025.
Resposta da União ao evento 30, em que rechaça a ocorrência de prescrição, ao argumento de que os débitos em questão foram objeto de parcelamento administrativo. É o relatório.
II. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luiz Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Na hipótese dos autos, a parte exequente busca a cobrança de créditos tributários consubstanciados nas CDAs nº 70.4.21.098828-00, nº 70.4.21.071955-62 e nº 70.4.19.055690-89, relativos ao SIMPLES NACIONAL e referentes a exercício compreendidos entre 01.08.2017 e 01.10.2020.
A parte excipiente, a seu turno, suscita a possibilidade de extinção do crédito por prescrição.
A respeito do tema, a prescrição tributária importa não só na perda do direito de ação para a cobrança judicial do crédito tributário, mas também enseja a extinção do próprio crédito tributário, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional.
A prescrição tributária encontra-se disciplinada no art. 174 do CTN, que estabelece o prazo quinquenal e, em seu parágrafo único, descreve os marcos interruptivos, in verbis: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” Sobre os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o C.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração ou de outro documento equivalente pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 436 daquele Tribunal, com o seguinte teor: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.” A partir desse momento, em que já constituído o crédito tributário, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do tributo, conforme o art. 174 do CTN.
No caso de tributo declarado e não pago, o termo a quo do lustro prescricional inicia-se na data da entrega da declaração ou na data estabelecida para o pagamento da obrigação, o que for posterior, visto que “no interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período.” (REsp nº 883046/RS, Rel.
Ministro Castro Moreira, DJ 18/05/2007, p. 321).
Por outro lado, caso o vencimento da obrigação ocorra antes da entrega da declaração, não se pode cogitar o início da fluência do lapso prescricional antes de sua apresentação, porque tal ato é que constitui o crédito tributário, representando o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, consoante a jurisprudência firmada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça.
Já na hipótese de incorreção ou ausência da declaração, nasce para o fisco o direito de constituir o crédito faltante, sendo a notificação do auto de infração ou do lançamento suplementar do tributo o ato capaz de constituir formal e validamente o crédito tributário de forma definitiva, a fixar o início do fluxo do prazo prescricional.
Tal marco é relevante, inclusive, para distinguir a fluência do prazo decadencial do prazo prescricional, pois o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, caso não ocorra pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação.
Importa salientar que, a 1ª Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295 (Rel.
Min.
Luiz Fux), definiu que a interrupção da prescrição, pelo despacho inicial, que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação.
Assim decidindo, assentou a referida Corte Especial que a previsão do §1º do art. 219 do CPC aplica-se subsidiariamente à espécie, sob o fundamento de que, ao distribuir o executivo fiscal, a Fazenda Pública não poderia ser prejudicada em virtude de eventual demora do juiz em despachar a petição inicial.
Sendo assim, é a propositura da ação, que representa o exercício do direito de ação, que interrompe o prazo prescricional.
O despacho judicial ordenador da citação apenas reconhece expressamente o direito de ação do exequente, de modo que o dies ad quem do prazo prescricional é, via de regra, a propositura da ação.
Na hipótese dos autos, verifica-se que os créditos tributários objeto das CDAs nº 70.4.21.098828-00, nº 70.4.19.055690-89 e nº 70.4.21.071955-62 foram constituídos através de notificação pessoal do contribuinte. Como ressaltado acima, a notificação do contribuinte é ato capaz de constituir formal e validamente o crédito tributário de forma definitiva e dá início ao fluxo do prazo prescricional.
Não obstante, não constam dos autos as datas em que tais notificações ocorreram.
Ocorre, no entanto, que a União, através da manifestação constante do evento 30, informa que os créditos tributários em questão foram objeto de parcelamento administrativo em 12.10.2021, com encerramento em 12.10.2024.
De fato, o documento constante do evento 1.3, que instrui a petição inicial, informa que (i) os créditos relativos às CDAs nº 70.4.21.071955-62 e nº 70.4.21.098828-00 foram objeto de dois acordos de parcelamento, compreendidos entre 04.10.2021 e 06.12.2021 e entre 06.12.2021 e 12.10.2024; e (ii) os créditos relativos à CDA nº 70.4.19.055690-89 foram objeto de três acordos de parcelamento, compreendidos entre 27.11.2020 e 27.09.2021; 04.10.2021 e 06.12.2021 e 06.12.2021 e 12.10.2024.
Conforme acima consignado, o pedido de parcelamento do débito fiscal importa reconhecimento da dívida e constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, além de acarretar a interrupção da prescrição.
Outrossim, na hipótese de descumprimento do acordo celebrado, o prazo prescricional volta a ter seu curso regular, por inteiro.
Desse modo, considerando-se que, para as referidas CDAs, o exercício mais remoto se refere a 01.08.2017, ainda que não se saiba ao certo a data de constituição do crédito - somente que é posterior à referida data, é possível verificar que não houve o decurso do fluxo do prazo prescricional de 5 anos até a data dos parcelamentos, nem tampouco entre o reinício do prazo prescricional (após a rescisão do acordo) e o ajuizamento da presente execução.
Diante desse quadro, impõe afastar a alegação de ocorrência de prescrição, no caso.
III. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas. Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.
P.I. -
04/08/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 10:04
Decisão interlocutória
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22/07/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 20:28
Despacho
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23/06/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 11:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 10:29
Juntada de Petição
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 07:16
Juntada de Petição
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10/06/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 20:36
Despacho
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06/06/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:11
Despacho
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16/05/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 16:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 12:48
Juntada de Petição
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15/05/2025 11:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 00:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 19:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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25/04/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 15:28
Despacho
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24/04/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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