TRF2 - 5034248-92.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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16/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5034248-92.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESPARTE AUTORA: ANA RAQUEL CAVALCANTI MONTENEGRO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, III, “A”, DO CPC.
I - CASO EM EXAME 1. Remessa necessária contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para assegurar o licenciamento, a pedido, da impetrante do serviço ativo militar, desobrigando-a de continuar trabalhando nas fileiras da Marinha.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve o reconhecimento do pedido da impetrante, a ensejar a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
In casu, a própria Administração Naval, após a impetração do presente mandamus (22/05/2024) e da notificação da autoridade coatora para prestar informações (05/06/2024), efetivou o licenciamento da militar em 04/07/2024, deferindo o seu requerimento administrativo para ser desligada do SAM. 4.
A concessão de tal direito ocorreu espontaneamente, em sede administrativa, na medida em que inexistiu comando judicial obrigando o Comando da Marinha a proceder neste sentido. 5.
Portanto, na presente hipótese, deve o feito ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, na medida em que houve o reconhecimento da procedência do pedido da impetrante pela Administração Naval, ainda que pela via administrativa.
IV - DISPOSITIVO 6.
Remessa necessária desprovida, para homologar o reconhecimento da procedência do pedido e declarar extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, para homologar o reconhecimento da procedência do pedido e declarar extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
15/09/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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15/09/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 23:27
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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10/09/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 16:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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04/09/2025 18:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5034248-92.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES PARTE AUTORA: ANA RAQUEL CAVALCANTI MONTENEGRO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: FREDERICO AUGUSTO ANDRADE VIEGAS (IMPETRADO) INTERESSADO: MARINHA DO BRASIL (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 74
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01/08/2025 20:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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01/08/2025 20:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/05/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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19/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:58
Juntada de Petição
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15/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/05/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/05/2025 13:14
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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02/05/2025 18:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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