TRF2 - 5007088-07.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007088-07.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LACIR BENJAMIM OLIVEIRAADVOGADO(A): EDUARDO NAHAL FURTADO FARIAS (OAB RJ232916)ADVOGADO(A): DAVID PINHEIRO DA SILVA (OAB RJ168576)ADVOGADO(A): LARISSA CRUZ GOES (OAB RJ244674) DESPACHO/DECISÃO 1.
Inicialmente, tendo em vista o termo de renúncia expresso contido no Evento 8, retifique-se no sistema eproc o valor da causa. 2.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 3.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que devem sempre estar presentes como condicionantes elementares da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, diante da necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 4.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (SENDO QUE, NO CASO DO CNIS, BASTA APENAS A VERSÃO SIMPLIFICADA), apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, devendo, na mesma oportunidade, verificar as hipóteses do art. 337, incisos VI, VII e VIII, do NCPC/15. 5.
REQUISITE-SE À APS DE DUQUE DE CAXIAS que, no prazo de 40 dias, junte aos autos o processo administrativo NB 227.685.908-8, relativo ao pedido formulado por LACIR BENJAMIM OLIVEIRA, de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, objeto desta demanda. 6.
Após, façam-me os autos conclusos. -
05/09/2025 00:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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05/09/2025 00:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 00:19
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 00:19
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007088-07.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LACIR BENJAMIM OLIVEIRAADVOGADO(A): EDUARDO NAHAL FURTADO FARIAS (OAB RJ232916)ADVOGADO(A): DAVID PINHEIRO DA SILVA (OAB RJ168576)ADVOGADO(A): LARISSA CRUZ GOES (OAB RJ244674) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos para “renunciar”; Após, voltem-me conclusos. -
23/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:04
Determinada a intimação
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23/07/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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