TRF2 - 5010810-12.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 07:06
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010810-12.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ROSICLEIA MARCOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LADY LAURA AYMI SILVA (OAB ES026511)ADVOGADO(A): LIVIA MARCIA NASCIMENTO (OAB ES027419)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido manifestado pela ré no Evento 13, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Foram reconhecidas pela ré a inexistência de relação jurídico-tributária com a parte autora, para que não haja incidência de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria vinculada ao INSS, com base no reconhecimento de ser a autora portadora de neoplasia maligna; (ii) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a União Federal a restituir o montante relativo ao indébito verificado, com incidência exclusiva da Taxa SELIC, desde 25/11/2020, inscrito sobre o NB 200.541.787-9 observando-se a metodologia de cálculo indicada na fundamentação deste decisum; Destaco, quanto a não liquidez desta sentença, o fato de que a Requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, já que detentor dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Desta feita, após a apuração administrativa dos valores em comento, a ser considerada como obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, será então expedido o ?Requisitório de Pequeno Valor?.
Cabe mencionar, ainda, que, por se tratar de restituição de tributo (IRPF), não deverá haver, no momento do recebimento da RPV, nenhuma retenção a título de imposto de renda, devendo a parte autora, quanto a isso, adotar as devidas medidas previstas em lei específica para evitar tal retenção no momento do saque da RPV junto à instituição bancária pagadora.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). Intimem-se.
Intime-se a equipe de atendimentos de demandas judiciais do INSS, via Eproc, acerca da isenção de imposto de renda reconhecida nesta sentença em relação à aposentadoria oficial do autor.
Prazo: 30 dias.
Em caso de apresentação de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (10 dias). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal do Espírito Santo.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. -
05/08/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 23:58
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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23/07/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/07/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 07:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/07/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 22:42
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 15:51
Determinada a citação
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30/04/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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