TRF2 - 5059116-08.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
15/09/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5059116-08.2022.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5059116-08.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELANTE: SEBASTIAO BERGAMINI JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO ITAPARICA SILVA (OAB RJ105403)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADI 5090/DF.
TEMA REPETITIVO 731 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS deve observar a disciplina legal vigente à época, com incidência da TR acrescida de juros de 3% ao ano e distribuição de resultados, conforme fixado no Tema 731 do STJ e reafirmado pelo STF na ADI 5090/DF. 2. A pretensão de substituição da TR por outro índice de correção monetária, quanto a períodos pretéritos, não se sustenta diante da eficácia prospectiva da decisão do STF, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 3. É devida a exclusão da condenação em honorários de sucumbência, pois a parte autora diligentemente requereu a suspensão do processo antes da citação, observada a ordem do STF.
O pedido não foi apreciado, contudo, e o curso do processo seguiu até a prolação de sentença no mérito. 4.
Afasta-se a condenação da parte recorrente em honorários sucumbenciais por força do princípio da causalidade, diante da atuação regular da parte. 5.
Recurso provido em parte.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação exclusivamente para afastar a condenação em honorários dadvocatícios, ante a peculiaridade do caso concreto.
Resta confirmada a sentença nos seus demais termos.
Sem honorários advocatícios recursais, por inaplicável no caso o art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
09/09/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 13:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
05/09/2025 13:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/09/2025 12:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 18:02
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
19/08/2025 11:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
08/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5059116-08.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 97) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: SEBASTIAO BERGAMINI JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO ITAPARICA SILVA (OAB RJ105403) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
-
06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 97
-
31/07/2025 17:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
16/06/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
16/06/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
09/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/05/2025 13:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
06/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031903-65.2024.4.02.5001
Jose Augusto Loureiro Ferraiol
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/09/2024 15:59
Processo nº 5077896-88.2025.4.02.5101
Nedir Gomes Carvalhaes
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Loide Candida de Oliveira Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5057883-05.2024.4.02.5101
Alexandro Gomes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/03/2025 18:40
Processo nº 5001072-67.2025.4.02.5108
Analy de Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Rodrigues Maio Portal da Cruz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5059116-08.2022.4.02.5101
Sebastiao Bergamini Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2022 10:45