TRF2 - 5077920-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 00:00
Intimação
HABILITAÇÃO Nº 5077920-19.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANDREZA CARDOSO GUIMARAESADVOGADO(A): CASSIO CRUZ DOS SANTOS (OAB SE014029) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por dependência ao processo nº 0104157-60.1997.4.02.5101.
Trata-se de pedido de habilitação e a reexpedição de requisitório formulado pela sucessoa de LUIZ CARLOS QUEIROS SILVA, parte falecida no processo nº 0104157-60.1997.4.02.5101, que tramitou nesta Vara Federal.
Alega a autora que "Insta salientar que a parte Autora LUIZ CARLOS QUEIROS SILVA – CPF *96.***.*11-68 veio a óbito, conforme certidão de óbito anexo, diante disso sua herdeira vem requerer a habilitação à presente demanda, bem como a juntada de seus documentos pessoais e instrumento procuratório outorgada ao advogado.
Informa, portanto que o falecido não efetuou o saque do requisitório de nº RPV2008071303.
Por desconhecimento da Autora, o requisitório não foi levantado, restando devolvido ao Egrégio TRF2, em virtude da lei 13.463/2017, na data de 30/08/2017".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro os pedidos de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Emenda à Inicial I - Comprovante de residência Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321), para juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio.
Na hipótese de não possuir comprovante de residência em nome próprio, deverá trazer comprovante de residência de terceira pessoa, acompanhada de declaração do titular da conta acerca da coabitação, juntamente com cópia de documento de identidade.
No mesmo prazo, deve a parte autora para apresentar cópia de seu documento de identidade oficial com foto, a fim de regularizar sua qualificação nos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
11/08/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2025 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 17:54
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO06S para RJRIO18S)
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07/08/2025 17:08
Decisão interlocutória
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077920-19.2025.4.02.5101 distribuido para 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 08:44
Juntada de Certidão
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31/07/2025 21:46
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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