TRF2 - 5008921-88.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:27
Lavrada Certidão
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/09/2025<br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b>
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10/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 22 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 29 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5008921-88.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 135) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: EXC RIO ENTRETENIMENTO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO COELHO BRANCO JUNQUEIRA FERRAZ (OAB RJ106810) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/09/2025 19:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/09/2025
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09/09/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/09/2025 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 135
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08/09/2025 19:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 14:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 07:19
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008921-88.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EXC RIO ENTRETENIMENTO E SERVICOS LTDA.ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO COELHO BRANCO JUNQUEIRA FERRAZ (OAB RJ106810) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EXC RIO ENTRETENIMENTO E SERVICOS LTDA. em face de r. decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do Procedimento Comum nº 5041463-85.2025.4.02.5101, que rejeitou o pedido liminar por meio do qual a partre autora objetiva permanecer sendo abrangida pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), para que assim usufrua da redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP, COFINS, IRPF e CSLL, pelo prazo limite de 60 (sessenta) meses (evento 14, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega que, embora o art. 178 do CTN trate das isenções, o comando não deve ser interpretado em sentido estrito, mas sim estendido às hipóteses em que há benefício fiscal concedido na forma prevista pelo aludido artigo; que STJ fixou ser adequada a aplicação do art. 178 do CTN à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero, porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal; que se torna imperativo reconhecer a ilegalidade do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, que revogou o PERSE, a partir de abril de 2025, impossibilitando o uso da prerrogativa que foi concedida por um período preciso de 60 (sessenta) meses e sob condições específicas; que a alíquota zero representa uma compensação pelos prejuízos que as empresas do setor de eventos foram obrigadas a suportar, comprovando-se assim a condição onerosa do referido benefício; que o PERSE se destina exclusivamente aos que atendam os requisitos estipulados na Lei nº 14.148/2021; que a autora preenche tais requisitos desde a publicação da referida lei, razão pela qual os benefícios do PERSE por si obtidos jamais poderiam ter sido abruptamente revogados em um prazo significativamente inferior a 60 (sessenta) meses; que a revogação do PERSE, é manifestamente ilegal, na contramão do que prevê o art. 178 do CTN e Súmula nº 544/STF; que o periculum in mora decorre do fato de que, sem a concessão da medida liminar, a agravante ficará obrigada a recolher indevidos valores de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
Requer o deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, até que sobrevenha decisão de mérito em definitivo; que requer integral provimento ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de reformar a r. decisão agravada. É o relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
No caso em tela, conforme bem destacado pela decisão agravada, não se vislumbra o risco de ineficácia da medida pleiteada.
A parte agravante questiona o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 que extingue o benefício do Programa com a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, e conforme seu art. 2º, visa criar condições para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor de eventos.
Não obstante a inclusão no Programa dependesse do preenchimento de certas condições - inclusive para fins de controle, como a inscrição no CADASTUR - o fato é que o fundo de custeio que o sustentava exauriu-se, como demonstrado em audiência pública realizada no Congresso Nacional em 15.03.2025.
Para se admitir a prorrogação da isenção fiscal, haveria que se descumprir o princípio do equilíbrio tributário, segundo o qual as receitas tributárias devem ser suficientes para cobrir as despesas públicas, sob pena de sobrecarregar-se certos seguros econômicos em benefício de outros, sem causa legítima que justifique esta consequência.
Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
05/08/2025 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/08/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/08/2025 17:04
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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01/08/2025 17:04
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 16:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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