TRF2 - 5004361-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
19/09/2025 10:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50018193820254025101/RJ
-
18/09/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/09/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/09/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004361-06.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001819-38.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAGRAVADO: MARIANA ROCHA BRITO ALMEIDAADVOGADO(A): MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO E HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO.
NEGATIVA DE INCLUSÃO EM LISTA DE CANDIDATOS NEGROS.
DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. 1.
Afirma-se a legitimidade do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração da candidata como negra, por ausência de traços fenotípicos reconhecíveis. 2.
A autodeclaração racial, embora relevante, não possui presunção absoluta e é passível de verificação pela comissão de heteroidentificação regularmente constituída. 3.
Ausente ilegalidade, arbitrariedade ou vício de motivação na atuação da comissão, que observou os critérios previstos no edital e garantiu o contraditório e a ampla defesa.
Precedentes do STF (ADC 41/DF e ADPF 186/DF) e do STJ (AgInt nos EDcl no RMS 69978/BA). 4.
Não se admite a revisão judicial do mérito do juízo fenotípico, salvo manifesta afronta a direitos fundamentais, o que não se verifica no caso concreto. 5.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para revogar a liminar deferida, mantidos os efeitos produzidos na vigência da medida antes concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
09/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 16:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
05/09/2025 16:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/09/2025 15:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 18:02
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5004361-06.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 131) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO AGRAVANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: MARIANA ROCHA BRITO ALMEIDA ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
-
06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 131
-
31/07/2025 17:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
13/06/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
13/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/05/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/04/2025 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
04/04/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/04/2025 16:37:19)
-
04/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
04/04/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
04/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
02/04/2025 23:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007778-84.2025.4.02.5102
Julianna Lima Bauer Bigo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037661-25.2024.4.02.5001
Fernanda Carvalho Baptista
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004264-06.2025.4.02.0000
Ana Beatriz de Carvalho Santoro
Inst. Nac. Colon. Reforma Agraria - Incr...
Advogado: Eraldo Lacerda Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2025 11:24
Processo nº 5056088-61.2024.4.02.5101
Sandra Regina da Silva Benedicto
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5046080-93.2022.4.02.5101
Zoraide Fonseca Lourenco Diufrayer
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luiz Fernando Serra Moura Correia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00