TRF2 - 5105427-86.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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12/09/2025 16:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/09/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5105427-86.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOUSAADVOGADO(A): DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES (OAB RS090258) ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
26/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/08/2025 03:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5105427-86.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOUSAADVOGADO(A): DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES (OAB RS090258)SENTENÇAAnte o exposto ? e sem prejuízo de reavaliação periódica pelo INSS, nos termos da legislação de regência ?, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo social à parte autora desde a DER em 24/04/2024 (NB 87/714.932.296-5), nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 24/04/2024, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela.
Os atrasados serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos do RE 870947 (Repercussão Geral - Tema 810), e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, o fato de que a autarquia-requerida tem os elementos necessários à elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
29/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 18:07
Juntado(a)
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02/06/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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14/05/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/05/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/05/2025 20:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/05/2025 20:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/05/2025 20:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/05/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 17:55
Juntada de Petição
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29/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/02/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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17/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:34
Determinada a intimação
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12/02/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 11:03
Juntada de Petição
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29/01/2025 08:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 13:34
Determinada a intimação
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27/01/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 15:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 15:36
Determinada a citação
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14/12/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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