TRF2 - 5007780-54.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:52
Juntada de Petição
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07/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007780-54.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MOISES LUIS VICTORADVOGADO(A): EDEVALDO DOS SANTOS GONCALVES (OAB RJ235152) DESPACHO/DECISÃO MOISES LUIS VICTOR ajuizou demanda em face da UNIÃO FEDERAL, pelo procedimento comum, objetivando sua participação no processo seletivo do Curso de Altos Estudos para Praças - C-ApA-PR - na turma de 05/08/2025 ou na seguinte, prevista para o primeiro semestre de 2026 ou, ainda, na primeira turma que se seguir à determinação judicial, assegurando os efeitos administrativos e financeiros decorrentes, inclusive o adicional de habilitação, caso aprovado.
O autor narra que formulou requerimento à Diretoria de Pessoal Militar da Marinha em 2022 pleiteando sua inclusão no processo seletivo para o C-ApA-PR, sendo indeferido.
Alega que a Administração Castrense estabeleceu critérios restritivos para acesso ao curso de formação, contemplando apenas os segundos-sargentos promovidos à atual graduação em 13/12/2018 e 11/06/2019, de modo que a seleção pelo critério temporal viola à legalidade e isonomia, entre outros princípios constitucionais.
Informa que foi promovido a segundo-sargento seis meses antes do período contemplado pelo Boletim de Ordens e Notícias Especial 372, o que o impossibilitou de concorrer para a participação no C-ApA-PR. Passo a análise da tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é condicionada, nos termos do artigo 300 do CPC, à demonstração da probabilidade suficiente de que o requerente faz jus ao direito pretendido e ao perigo de dano.
O Curso de Altos Estudos para Praças destina-se à capacitação do Militar, sendo requisito para promoções na carreira e recebimento do adicional de habilitação.
O art. 59, parágrafo único, da Lei nº 6.880/80 dispõe que o planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares. Nesta perspectiva, compete a cada Comando o planejamento da carreira de seus Oficiais e Praças. O lei assegura ao Militar o direito às promoções, contudo, os critérios são escolhidos pela Administração conforme juízo de oportunidade e conveniência, de maneira que ao Poder Judiciário cabe apenas a análise da legalidade e constitucionalidade.
Nesta paisagem, a questão controvertida gravita em torno da i(legalidade) do critério temporal fixado pela Marinha para a participação do autor no curso de aperfeiçoamento.
Examinando os autos, entendo ser necessária a manifestação da União, oportunizando o contraditório, a fim de trazer esclarecimentos sobre a pertinência do critério temporal estabelecido no BONO 372/2020.
A partir de tais informações, esse juízo terá mais elementos para analisar a legalidade do ato administrativo.
Ademais, não resta evidenciado o perigo de dano irreparável a ensejar a concessão da tutela de urgência, medida excepcional.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda.
Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação. Ante o exposto: CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
E após, retornem-me os autos conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários e urgentes. -
28/08/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 20:29
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 20:29
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007780-54.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MOISES LUIS VICTORADVOGADO(A): EDEVALDO DOS SANTOS GONCALVES (OAB RJ235152) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, sob pena de extinção do feito, nos seguintes termos: (i) apresentar o BONO ESPECIAL que trata do processo seletivo para o Curso de Aperfeiçoamento Avançado para Praças (C-ApA), turma II/2025, iniciada em 05/08/2025, para fins de verificação dos requisitos para participação no curso; (ii) o comprovante da inscrição no referido curso; e (iii) o parecer desfavorável emitido pela Comissão de Promoção de Praças.
Dercorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. -
15/08/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 14:20
Determinada a intimação
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14/08/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 15:43
Determinada a intimação
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007780-54.2025.4.02.5102 distribuido para 6ª Vara Federal de Niterói na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
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31/07/2025 01:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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