TRF2 - 5004290-67.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004290-67.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JAIRO BARBOSA RODRIGUESADVOGADO(A): EDERSON RICARDO TEIXEIRA (OAB SP152197)ADVOGADO(A): MARIA CECILIA GULINELLI RAMOS (OAB RJ101434) DESPACHO/DECISÃO Ante o informado no evento 8, retifique-se a autuação para nela constar a respectiva representação pela curadora MARIA APARECIDA CAETANO GONÇALVES RODRIGUES.
Deve a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o termo de curatela provisória mencionado no evento 8, MANDADODESP4, com as respectivas assinaturas do(a) magistrado(a) e da curadora.
O valor da causa, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 173.054,61.
Consoante entendimento firmado no STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
VALOR DA CAUSA.
RENÚNCIA DE PARCELA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão a quo não deve ser reformado porque segue jurisprudência sedimentada em sede de recursos especiais repetitivos no sentido de que a renúncia expressa do montante que exceda os 60 salários-mínimos atraí a competência dos Juizados Especiais para o exame da causa.
Nesse sentido, confira-se a ementa do julgado proferido no REsp n. 1.807.665/SC, que formo o Tema n. 1.030 dos recursos especiais repetitivos. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 68.491/MG, Re.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/10/2022, DJe 10/11/2022) (grifos acrescidos) Consta no evento 1, OUT3, declaração da própria parte autora de renúncia a eventuais créditos que excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, indicativo de que a parte estaria de acordo que esta demanda tramitasse pelo rito dos juizados.
Ademais, a partir do momento em que há a renúncia expressa aos valores acima do limite do juizado, sendo isso feito na fase de conhecimento, permite-se que a demanda tramite no rito do JEF.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o rito a ser adotado nestes autos, ou seja, juizado ou procedimento comum, devendo, neste último caso, apresentar termo de revogação expresso da referida renúncia, subscrito por ele(a) próprio(a), de modo a ficar claro nos autos que este não deseja a tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Ressalto, ainda, que não cabe ao mandatário revogar atos do próprio mandante.
Após, voltem os autos conclusos. -
04/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 10:16
Determinada a intimação
-
31/07/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:44
Determinada a intimação
-
23/06/2025 12:17
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002955-25.2025.4.02.5116
Vilson Pinto de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago Browne Ferreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2025 18:34
Processo nº 5050208-54.2025.4.02.5101
Thais Regina Mattos Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5051805-58.2025.4.02.5101
Antonio Juliao Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003042-40.2023.4.02.5119
Thayane Cabral de Pinho Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/12/2023 18:25
Processo nº 5039153-43.2024.4.02.5101
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Triunfo Logistica LTDA
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00