TRF2 - 5005714-47.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005714-47.2025.4.02.5120/RJAUTOR: GERALDO JOSE DE SIQUEIRA FILHOADVOGADO(A): LIVIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOZA (OAB RJ208840)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas nem em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Intime-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa. -
18/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/09/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 17:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/08/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005714-47.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: GERALDO JOSE DE SIQUEIRA FILHOADVOGADO(A): LIVIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOZA (OAB RJ208840) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação autuada pelo rito comum proposta por GERALDO JOSÉ DE SIQUEIRA FILHO, por meio de advogado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial e/ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 93.443,44.
O valor da causa, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
Ele, além do caráter meramente fiscal de taxa tributária, natureza de que se revestem as custas processuais, possui instrumentalidade inerente à função judicante.
Nessa hipótese, funciona como base de cálculo para o sancionamento de atos atentatórios à dignidade da justiça, bem como para a fixação da competência jurisdicional e do rito a ser adotado nestes autos (art. 318 do CPC e art. 3º da Lei nº 10.259/01).
Além disso, convém lembrar que a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, ainda que implique reavaliar o valor atribuído à causa.
Verifica-se que a parte autora apresentou renúncia ao valor excedente de 60 (sessenta) salários-mínimos (evento 1, TERMREN9), o que autoriza o procedimento do JEF.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
VALOR DA CAUSA.
RENÚNCIA DE PARCELA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão a quo não deve ser reformado porque segue jurisprudência sedimentada em sede de recursos especiais repetitivos no sentido de que a renúncia expressa do montante que exceda os 60 salários-mínimos atraí a competência dos Juizados Especiais para o exame da causa.
Nesse sentido, confira-se a ementa do julgado proferido no REsp n. 1.807.665/SC, que formo o Tema n. 1.030 dos recursos especiais repetitivos. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 68.491/MG, Re.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/10/2022, DJe 10/11/2022) (grifos acrescidos) Ademais, considerando-se que a causa em apreço não está incluída nos casos em que há vedação de competência dos Juizados Federais (art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001) e que a vantagem econômica perseguida pela parte autora se refere a valores inferiores a sessenta salários-mínimos, claro está que a apreciação da demanda deve seguir o procedimento dos Juizados Especiais Federais Cíveis.
Assim sendo, com esteio no art. 292, § 3º, do CPC, retifico o valor da causa para R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais) e determino a adoção nestes autos do rito dos Juizados Especiais Federais.
Decorrido o prazo para eventual recurso ou manifestação de aquiescência da parte autora, altere-se a classe processual.
Após, voltem os autos conclusos. -
04/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:16
Determinada a intimação
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30/07/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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