TRF2 - 5015514-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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22/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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21/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5015514-59.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALVARO MOURAADVOGADO(A): NAYARA FERREIRA CARDOZO (OAB RJ219347) DESPACHO/DECISÃO Evento 65: Trata-se de petição em que a parte autora alega que a ré não cumpriu o julgado, porquanto estaria cobrando imposto de renda relativo a cotas geradas a partir da declaração de ajuste anual.
Nada a deferir, porquanto o presente feito trata especificamente da isenção de imposto de renda incidente sobre o(s) benefícios previdenciários recebidos pelo autor, o que nunca importou em dizer que a parte autora não teria que pagar imposto de renda sobre verbas de outra natureza.
A questão cinge-se, portanto, à cessação do desconto de imposto de renda na fonte pelo INSS e pela PETROS, e não a eventual discordância com o resultado da Declaração de IRPF autoral.
Neste sentido, o ofício do INSS de evento 46 e o e-mail de evento 51 da PETROS confirmam o integral cumprimento da obrigação de não fazer, estando o presente feito na fase de liquidação dos valores devidos a título de repetição de imposto de renda retido na fonte quando do pagamento dos proventos de aposentadoria do autor.
Intime-se.
Com a juntada dos extratos de aposentadoria e imposto de renda dos últimos cinco anos, intime-se a Fazenda para, em trinta dias, trazer aos autos planilha com os valores devidos por força da sentença transitada, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e ressaltando-se que, em se trantando de repetição de indébito, que impõe relação de trato sucessivo entre o contribuinte e o erário, poderá o Fisco proceder à compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora (Tema Repetitivo 81 do STJ). No mais, cumpra-se o já disposto no despacho de evento 54. -
12/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:23
Determinada a intimação
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12/08/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 15:34
Juntado(a)
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/07/2025 14:41
Juntada de peças digitalizadas
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30/07/2025 14:36
Juntada de peças digitalizadas
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5015514-59.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALVARO MOURAADVOGADO(A): NAYARA FERREIRA CARDOZO (OAB RJ219347) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, a fim de evitar tumulto processual, excluam-se dos autos todas as planilhas de cálculos juntadas pela parte autora.
Atendido, intime-se a parte autora para, em quinze dias, trazer aos autos todos os contracheques e declarações de imposto de renda cabíveis para apuração do montante devido na forma da coisa julgada. Desde já fica autorizada a exclusão de eventual planilha juntada pela parte autora. Após, intime-se a Fazenda para, em trinta dias, trazer aos autos planilha com os valores devidos por força da sentença transitada, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e ressaltando-se que, em se trantando de repetição de indébito, que impõe relação de trato sucessivo entre o contribuinte e o erário, poderá o Fisco proceder à compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora (Tema Repetitivo 81 do STJ). Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de quinze dias, para eventual impugnação fundamentada.
Havendo discordância da autora, dê-se vista à ré, por cinco dias e, após, tornem-me conclusos para decisão.
Decorrido o prazo, sem impugnação, cadastre-se o RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do CJF.
Ressalto desde já que esta intimação é relativa a eventual erro material no cadastramento da requisição, estando os cálculos, nessa fase, já preclusos.
Não havendo oposição, proceda-se ao envio do ofício ao TRF2.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
29/07/2025 13:55
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PLAN 3 - Evento 28 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 05/06/2025 10:26:56
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29/07/2025 13:54
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CHEQ 2 - Evento 28 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 05/06/2025 10:26:56
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29/07/2025 13:54
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: EXECUMPR 1 - Evento 28 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 05/06/2025 10:26:56
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29/07/2025 13:53
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PLAN 5 - Evento 50 - PETIÇÃO - 28/07/2025 09:39:10
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29/07/2025 13:53
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PET 1 - Evento 50 - PETIÇÃO - 28/07/2025 09:39:10
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29/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:50
Determinada a intimação
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29/07/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 12:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 11:20
Juntada de peças digitalizadas
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28/07/2025 09:39
Juntada de Petição
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26/07/2025 19:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 13:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 21:24
Juntada de Petição
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15/07/2025 12:20
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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14/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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14/07/2025 15:56
Determinada a intimação
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12/07/2025 02:12
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 19:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 14:09
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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07/06/2025 00:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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06/06/2025 14:02
Determinada a intimação
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05/06/2025 23:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 23:01
Transitado em Julgado - Data: 05/06/2025
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05/06/2025 10:26
Juntada de Petição
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05/06/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/05/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/05/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:30
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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10/04/2025 18:17
Juntada de Petição
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09/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/04/2025 19:14
Juntada de Petição
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03/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/04/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/04/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2025 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 11:15
Determinada a citação
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21/03/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para julgamento - 21/03/2025 12:55:55)
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21/03/2025 12:50
Juntada de Petição
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21/03/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 21:34
Determinada a intimação
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21/02/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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