TRF2 - 5109011-98.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5109011-98.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CAUA FERREIRA LAZARI PASTOREADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE ALMEIDA IGNACIO (OAB RJ145178) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
20/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:49
Determinada a intimação
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20/08/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 12:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 12:22
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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04/07/2025 20:16
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 00:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5109011-98.2023.4.02.5101/RJAUTOR: CAUA FERREIRA LAZARI PASTOREADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE ALMEIDA IGNACIO (OAB RJ145178)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do NCPC, condenando o INSS a PAGAR à parte autora os valores do benefício de pensão por morte (NB 169.467.147-7) referente aos meses de 06/2021 a 11/2021, nos termos da fundamentação supra.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
21/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 16:27
Julgado procedente em parte o pedido
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27/01/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/10/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:24
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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11/06/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/03/2024 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2024 19:20
Juntada de Petição
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25/02/2024 19:20
Juntada de Petição
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02/02/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/02/2024 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2024 18:05
Determinada a intimação
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29/01/2024 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2023 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2023 10:57
Determinada a intimação
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10/11/2023 15:51
Juntado(a)
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10/11/2023 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 03:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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