TRF2 - 5005758-66.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5005758-66.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: JULIANA RAMOS DE JESUS GUIMARAESADVOGADO(A): JOACYR COELHO DOS SANTOS (OAB RJ135490)ADVOGADO(A): NAIANNE LESSA DOS SANTOS (OAB RJ252027) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação autuada como “petição cível” proposta por JULIANA RAMOS DE JESUS GUIMARÃES, por meio de advogado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 21.080,00.
O valor da causa, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
Ele, além do caráter meramente fiscal de taxa tributária, natureza de que se revestem as custas processuais, possui instrumentalidade inerente à função judicante.
Nessa hipótese, funciona como base de cálculo para o sancionamento de atos atentatórios à dignidade da justiça, bem como para a fixação da competência jurisdicional e do rito a ser adotado nestes autos (art. 318 do CPC e art. 3º da Lei nº 10.259/01).
Além disso, convém lembrar que a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, ainda que implique reavaliar o valor atribuído à causa.
No caso, verifico que a parte autora atribuiu à causa valor inferior a sessenta salários-mínimos, o que torna a via eleita do procedimento comum inadequada para o processamento e julgamento da demanda.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE SURPRESA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, "na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz" (AgInt no AREsp 1.793.022/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021). 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Precedentes. 3.
Conformidade do acórdão recorrido com entendimento desta Corte - incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.984.340/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/05/2022, DJe 20/06/2022) (grifos acrescidos) Verifica-se, ainda, que a parte autora apresentou renúncia ao valor excedente de 60 (sessenta) salários-mínimos (evento 1, TERMREN6), o que autoriza, igualmente, o procedimento do JEF.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
VALOR DA CAUSA.
RENÚNCIA DE PARCELA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão a quo não deve ser reformado porque segue jurisprudência sedimentada em sede de recursos especiais repetitivos no sentido de que a renúncia expressa do montante que exceda os 60 salários-mínimos atraí a competência dos Juizados Especiais para o exame da causa.
Nesse sentido, confira-se a ementa do julgado proferido no REsp n. 1.807.665/SC, que formo o Tema n. 1.030 dos recursos especiais repetitivos. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 68.491/MG, Re.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/10/2022, DJe 10/11/2022) (grifos acrescidos) Ademais, considerando-se que a causa em apreço não está incluída nos casos em que há vedação de competência dos Juizados Federais (art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001) e que a vantagem econômica perseguida pela parte autora se refere a valores inferiores a sessenta salários-mínimos, claro está que a apreciação da demanda deve seguir o procedimento dos Juizados Especiais Federais Cíveis.
Assim, considerando-se que o valor da causa (R$ 21.080,00), que deve retratar o proveito econômico almejado pela parte autora, não ultrapassa o teto dos juizados, determino a adoção nestes autos do rito dos Juizados Especiais Federais.
Decorrido o prazo para eventual recurso ou manifestação de aquiescência da parte autora, altere-se a classe processual.
Após, voltem os autos conclusos. -
04/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:18
Determinada a intimação
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01/08/2025 17:25
Alterado o assunto processual
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01/08/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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