TRF2 - 5007851-36.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 16:28
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB09
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13/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007851-36.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA QUIRINO TANNUS (Espólio)ADVOGADO(A): MARCELLINO TOSTES PICANCO (OAB RJ037311)INTERESSADO: ABILIO JOSE MARTINSADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Luiz Gonzaga Quirino Tannus contra decisão (evento 296, proc. orig.) que, na execução fiscal nº 0508301-89.2009.4.02.5101/RJ, indeferiu o pedido de levantamento da penhora e autorizou a alienação do bem penhorado e avaliado por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no COMPREI, nos termos requeridos pelo exequente.
Alega, em síntese, que "é firme o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto a nulidade da penhora de bens se não ocorrer a intimação da meeira" e que "o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 842, a necessidade de intimação do cônjuge.
Essa intimação garante ao cônjuge o direito de defesa, permitindo que ele, se for o caso, possa apresentar embargos de terceiro para proteger sua meação ou bens que não devem ser atingidos pela execução". Afirma que "ao admitir-se a venda direta em leilão de bem arrolado em processo de inventário, para pagamento de dívida que foi atribuída ao espólio por desconsideração da personalidade jurídica, o cônjuge sobrevivente – meeiro – começa a suportar, contra lei, as dívidas do falecido, porque a venda em leilão, como todos sabemos, não alcança o valor de mercado e, assim, reduz o patrimônio do meeiro, o que não acontece quando a venda de bens do espólio para pagamento de dívidas se dá após a separação da meação, pelo Juízo Orfanológico, preservando o que pertence a quem nada, absolutamente nada, tem a ver com a execução". Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, inexiste risco de dano que justifique a concessão da tutela requerida, uma vez que não há data marcada para o leilão.
Ademais, conforme assinalado pelo juiz a quo, nos termos do art. 29, caput, da Lei n. 6.830/80, “a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento”.
Portanto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a existência dos requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. À parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC/15. -
23/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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23/07/2025 14:15
Indeferido o pedido
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16/06/2025 15:57
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 296 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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