TRF2 - 5002934-67.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Conclusos para decisão/despacho - 15/09/2025 14:56:31)
-
01/09/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
20/08/2025 14:24
Juntada de Petição
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
06/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002934-67.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: MARCIO FRANCISCO SODREADVOGADO(A): ANA CAROLINA DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ241711) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCIO FRANCISCO SODRE contra ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV, PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL RIO DE JANEIRO e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM - OAB/RJ, objetivando tutela de urgência para isenção da taxa de inscrição do 43º Exame de Ordem.
Como pedido principal, requer a confirmação da tutela de urgência requerida.
Em resumo, diz ser formado em Direito, estando desempregado atualmente. Conta que se inscreveu no 43º Exame de Ordem dos Advogados do Brasil (inscrição nº 823073602), solicitando isenção da taxa de inscrição.
Todavia, seu pedido foi indeferido (evento 1.1, fl. 4).
Expõe ser inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo 1.6, de modo que se enquadra dentro dos requisitos para que receba isenção da taxa de inscrição, cujo valor é de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Diz que a aplicação da prova está prevista para o dia 27/04/2025, que não possui condições financeiras de pagar a inscrição, a qual em 28/03/2025.
Deferido o benefício da Gratuidade de Justiça (evento 4.1).
No evento 10.1, a Presidente da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO presta informações.
Preliminarmente, pugnou pela perda do objeto, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo.
No mérito, disse que o impetrante teve o seu pedido de isenção indeferido no 43º Exame de Ordem Unificado, tendo em vista que, apesar do NIS ser identificado na base do Cadastro Único, o mesmo possui renda per capita fora do perfil, sendo esse requisito indispensável para a obtenção da isenção requerida.
No evento 17.2, a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS presta informações.
Disse que não há demonstração de qualquer ilegalidade que justifique a intervenção do judiciário no caso.
No evento 22.1, o impetrante requer a conversão do Mandado de Segurança preventivo em repressivo, sob o argumento de que a primeira fase do EXAME 43º da OAB, objeto do presente Mandado, já ter sido aplicada em 27/04/2025 e o impetrante não pôde participar. No ensejo, entre outros, informa que a primeira fase do 44º exame da OAB está prevista no edital para o dia 17/08/2025, que realizou a inscrição para tal exame e novamente teve negada sua isenção da taxa de inscrição pelas mesmas autoridades coatoras.
O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 38.1, declinando de sua intervenção no feito.
Decido.
O documento anexado pela OAB no evento 17.5 contém a motivação do indeferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição para a primeira fase da OAB, realizado pelo impetrante.
Nesse sentido, referido documento dispõe que: Destarte, considero imprescindível a conversão do feito em diligência a fim de que: a) seja intimada a impetrada OAB para que esclareça qual a renda per capta limite para a concessão de isenção da taxa de inscrição, anexando, aos autos, a previsão editalícia correspondente; b) seja intimado o impetrante para que comprove a renda per capta de sua família.
Após, dêem-se vista às partes pelo prazo de quinze dias.
Nada mais havendo, venham os autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 18:30
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/07/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
18/07/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
18/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 33
-
10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
25/06/2025 13:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
24/06/2025 13:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
24/06/2025 13:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
23/06/2025 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
23/06/2025 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
23/06/2025 18:54
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
23/06/2025 18:54
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
23/06/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
18/06/2025 23:48
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
17/06/2025 13:28
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 09:49
Juntada de Petição
-
13/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
04/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
15/05/2025 17:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
15/05/2025 11:49
Juntada de Petição
-
14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
13/05/2025 23:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
12/05/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
09/05/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
09/05/2025 15:23
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
09/05/2025 15:22
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
09/05/2025 12:43
Juntada de Petição
-
29/04/2025 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
15/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:52
Decisão interlocutória
-
15/04/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005932-41.2025.4.02.5002
Dejanira de Oliveira Bento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 17:05
Processo nº 5004335-22.2025.4.02.5104
Celeste Apolinaria Muniz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 16:28
Processo nº 5003218-05.2025.4.02.5101
Alan Caste Guedes de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 16:52
Processo nº 5004911-74.2019.4.02.5120
Carlos Pereira de Oliveira
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/10/2019 14:16
Processo nº 5062240-28.2024.4.02.5101
Terezinha Cintra
Marinha do Brasil
Advogado: Debora de Oliveira Pessoa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/09/2024 13:43