TRF2 - 5022377-40.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022377-40.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GILDERLEI DUARTE COSTAADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA DAS GRACAS RESENDE (OAB ES026318) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica intimada a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. -
01/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 19:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:44
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022377-40.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GILDERLEI DUARTE COSTAADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA DAS GRACAS RESENDE (OAB ES026318) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por GILDERLEI DUARTE COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando liminarmente a concessão de tutela provisória de urgência para "determinar ao INSS que promova a averbação dos períodos especiais constantes nos PPPs e Laudo Pericial, convertendo-os em tempo comum, com fator 1,4".
Ao final, requer a concessão da segurança procedência do pedido com a confirmação definitiva da liminar tutela provisória de urgência requerida para: (i) condenar o INSS "à averbação definitiva dos períodos especiais e sua conversão em tempo comum, dos seguintes períodos: 17/10/1991 a 02/01/1995 – A GAZETA DO ESPÍRITO SANTO, por enquadramento a categoria profissional, uma vez que o PPP juntado aos autos comprova atividades de Ajudante de Pedreiro em fachadas: Até 28/04/1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, conforme os anexos dos Decretos nº 53.831/64 (item 2.3.3) e 83.080/79 (item 2.3.1), que consideram trabalhadores da construção civil como expostos a agentes nocivos 18/06/2003 a 04/04/2022 – NASSAU EDITORA: devido a exposição a radiação não ionizante proveniente do processo de solda elétrica com eletrodos, cuja avaliação é qualitativa e condição laboral comprovada em laudo pericial realizado in locu, com fundamento nos códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico), Anexo VII da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada), e na Súmula 198 do TFR (ii) converter os "períodos especiais acima em tempo comum (fator 1,4)"; (iii) computar o "tempo total de contribuição, com aplicação do fator de conversão e da legislação anterior à EC 103/2019, ou das regras de transição, conforme aplicável"; (iv) conceder o "benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER (04/11/2024), ou na data mais vantajosa"; (v) reconhecer "com base na função exercida, que o autor esteve submetido a agente nocivo insuscetível de neutralização, conforme reconhecido em diversos precedentes"; (vi) condenar o "INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, em razão da omissão administrativa injusta, desrespeito à documentação apresentada e indevida postergação do direito à aposentadoria, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e com vistas à adequação do valor da causa à competência desta Vara Federal comum (art. 3º, §1º da Lei 10.259/2001)"; Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária a seu favor.
Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP) e Dossiê Previdenciário solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 1. Precipuamente, cabe indicar que, tendo em vista a falta de documento de identificação da parte autora, impede-se a conferência da assinatura constante na procuração.
Posto isso, intime-se a parte autora para juntar aos autos documento oficial no prazo de 15 dias -
05/08/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 00:11
Determinada a intimação
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04/08/2025 16:06
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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04/08/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 13:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/07/2025 16:33
Juntada de Petição - GILDERLEI DUARTE COSTA (ES026318 - JULIANA CRISTINA DAS GRACAS RESENDE)
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30/07/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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