TRF2 - 0510421-37.2011.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0510421-37.2011.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: MARCIA BARBOSA SANSAO BAPTISTA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): SUELI COSTA PALMEIRA (OAB RJ097462)INTERESSADO: VITAE CORRETORA DE SEGUROS LTDA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): FABIANO HERNANDES RAMOSADVOGADO(A): SEBASTIAO ZIMERMAN EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PENHORA INEFICAZ.
ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo IBAMA contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal fundada em CDA no valor de R$ 15.839,08.
O embargante sustentou omissão no julgado quanto à aplicação do Tema 566 do STJ, especialmente no tocante ao marco interruptivo da prescrição após penhora supostamente eficaz.
Requereu efeitos modificativos para reforma do acórdão e provimento da apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discurssão cinge-se a verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao interpretar o Tema 566/STJ sobre prescrição intercorrente. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a aplicação do Tema 566/STJ, fixando como termo inicial da prescrição intercorrente a data da intimação da exequente sobre a primeira tentativa frustrada de penhora. 5.
A alegada penhora realizada em 14/05/2019 não interrompe o prazo prescricional, por ter recaído sobre imóvel já alienado a terceiro desde 2003, revelando-se ineficaz para fins de constrição patrimonial. 6.
A jurisprudência do STJ e do TRF4 é firme no sentido de que apenas penhora efetiva é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo irrelevantes atos de constrição frustrados ou ineficazes. 7.
O embargante busca rediscutir fundamentos de mérito já apreciados, o que é incabível em sede de embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 8.
Verificou-se, contudo, erro material no acórdão embargado quanto ao termo inicial da contagem da prescrição: não 07/04/2017 (data da primeira tentativa de penhora frustrada), mas 14/11/2019, em razão do encerramento da suspensão determinada em decisão judicial de 03/10/2018, com ciência da exequente em 14/11/2018.
Assim, o prazo prescricional quinquenal se encerraria em 14/11/2024, estando consumado quando proferida a sentença em 14/02/2025.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido, com correção de erro material de ofício.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 2.
Apenas a penhora efetiva e válida é apta a interromper o prazo da prescrição intercorrente, conforme fixado no Tema 566 do STJ. 3.
A correção de erro material é admissível de ofício, independentemente de requerimento da parte. 4.
O termo inicial do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, no caso, é a data do fim da suspensão determinada judicialmente, e não a da primeira tentativa frustrada de penhora.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 494, I; Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 40, §§ 1º a 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema 566); STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; TRF4, ApCiv 5000756-23.2016.4.04.7207/SC, Rel.
Des.
Giovani Bigolin, j. 28.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 14:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
18/09/2025 14:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/09/2025 23:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
25/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
-
22/08/2025 18:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
-
22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 174
-
22/08/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
12/08/2025 14:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
12/08/2025 14:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0510421-37.2011.4.02.5101/RJ APELADO: MARCIA BARBOSA SANSAO BAPTISTA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): SUELI COSTA PALMEIRA (OAB RJ097462)INTERESSADO: VITAE CORRETORA DE SEGUROS LTDA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): FABIANO HERNANDES RAMOSADVOGADO(A): SEBASTIAO ZIMERMAN ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
30/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/07/2025 19:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/07/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
30/07/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0510421-37.2011.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: MARCIA BARBOSA SANSAO BAPTISTA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): SUELI COSTA PALMEIRA (OAB RJ097462)INTERESSADO: VITAE CORRETORA DE SEGUROS LTDA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): FABIANO HERNANDES RAMOSADVOGADO(A): SEBASTIAO ZIMERMAN EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE PENHORA EFETIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença proferida nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de débito no valor originário de R$ 15.839,08, consubstanciado na CDA nº 1888459.
A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal com base no art. 924, V, do CPC/2015, reconhecendo a prescrição intercorrente.
O IBAMA sustentou que houve interrupção da prescrição com a penhora de imóvel em 14/05/2019 e que o prazo prescricional somente se consumaria em 06/08/2025, conforme orientação do REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a questão em aferir se o crédito tributário foi extinto pela ocorrência da prescrição intercorrente, prevista no art. 40, da LEF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, conforme entendimento consolidado no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ). 4.
A penhora realizada em 14/05/2019 não configura causa interruptiva da prescrição, pois recaiu sobre bem que já havia sido alienado em 2003 a terceiro, revelando-se ineficaz para fins de constrição patrimonial. 5.
A inexistência de penhora efetiva impede a interrupção da prescrição intercorrente, sendo irrelevantes tentativas frustradas de bloqueio ou constrição. 6.
Considerando-se a intimação da exequente sobre a primeira tentativa frustrada de penhora em 07/04/2017, e a prolação da sentença extintiva apenas em 14/02/2025, verifica-se o transcurso de prazo superior a seis anos (1 + 5), caracterizando a prescrição intercorrente nos termos do art. 40, §§ 1º e 4º, da Lei nº 6.830/80. 7.
A jurisprudência do STJ e do TRF4 é firme no sentido de que, ausente penhora efetiva e transcorrido o prazo legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A simples tentativa de penhora não é suficiente para interromper a prescrição intercorrente; é necessária a efetiva constrição patrimonial. 2.
A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial. 3.
Ultrapassado o prazo de um ano de suspensão e cinco anos de prescrição, deve ser reconhecida a extinção do crédito tributário, nos termos do art. 40, da LEF.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 40, §§ 1º a 4º; CPC/2015, art. 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema 566); TRF4, ApCiv 5000756-23.2016.4.04.7207/SC, Rel.
Des.
Giovani Bigolin, j. 28.02.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da exequente, nos termos do voto do Relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 10:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
25/07/2025 10:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 15:49
Sentença confirmada - por unanimidade
-
30/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
-
27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
-
27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 140
-
27/06/2025 16:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
23/06/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
23/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
23/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007798-75.2025.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Dt Martin Informatica e Importacao LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000769-02.2024.4.02.5104
Alexsandro Brandao Mendes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/02/2025 14:45
Processo nº 5004874-85.2025.4.02.5104
Carlos Alberto da Fonseca
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005952-54.2024.4.02.5103
Luciane Ferreira da Silva Souza
Uniao
Advogado: Ferdinando Ribeiro Nobre
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007800-45.2025.4.02.5102
Maria Aparecida da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Soares Borges da Silva de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00