TRF2 - 5001782-66.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:14
Juntada de Petição
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11/08/2025 17:24
Juntada de Petição - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (DF013147 - DANIEL BARBOSA SANTOS)
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08/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001782-66.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: RAFAELA ELOAH ALVES LIMAADVOGADO(A): JESSICA DE MIRANDA CABRAL (OAB RJ230140)ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em razão do período de férias do Exmo.
Juiz Federal Responsável (Portaria SEI COR/TRF2 Nº 5, de 29/11/2024), de 14/07 a 02/08/2025.
RAFAELA ELOAH ALVES LIMA propõe a presente ação pelo procedimento comum em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando, liminarmente, a suspensão de sua eliminação do Concurso Público para o Cargo de Agente Administrativo da Polícia Federal - Edital nº 01 - PF - Administrativo.
Relata que ao comparecer ao dia e local para realização da Prova Objetiva e Discursiva, constatou a ausência total do enunciado da questão discursiva em seu caderno de provas, e que, ao solicitar esclarecimentos à fiscal da sala, esta teria arrancado uma folha do caderno de provas de outro candidato e teria ordenado que copiasse o conteúdo da prova alheia, prometendo grampear posteriormente a folha em seu caderno.
Narra que diante de sua negativa em fazê-lo, fora eliminada do certame, com base no item 8.6.5 do edital, foi impedida de levar seu caderno de questões consigo, e não lhe foi disponibilizado o teor da Ata de Realização de Prova, onde o incidente teria sido registrado. No mérito, requer a nulidade do ato administrativo que resultou em sua eliminação do certame, e consequentemente que seja reintegrada ao concurso público, com designação de nova data para reaplicação da prova discursiva. É o relatório.
A tutela de urgência é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações, ostentando, por isso, a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia.
Inicialmente registro que o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 23/04/2015, no RE 632.853, em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário". A respectiva ementa foi assim redigida: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Dje 29/06/2015).
Com efeito, é vedado do Poder Judiciário reavaliar os critérios de elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concurso público, limitando-se a atividade jurisdicional ao exame de legalidade do procedimento administrativo e a observância das regras do edital do certame.
No caso concreto, entendo incabível a concessão da tutela pleiteada pela parte autora, ao menos neste momento processual.
Em se tratando de certames públicos, em que a atuação jurisdicional deve ser restrita, e à luz da presunção de legalidade dos atos administrativos, fazem-se necessárias maiores informações acerca do ocorrido, de modo que a probabilidade do direito, requisito essencial para concessão da tutela de urgência resta prejudicado.
Entretanto, assiste razão à autora ao requerer a disponibilização da Ata de Aplicação de Prova, tanto por atendimento ao princípio da transparência, como para fins de verificação de legalidade e adequação da decisão de eliminação da autora com as previsões editalícias do certame.
Isto posto, DEFIRO EM PARTE o provimento de urgência para determinar ao CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE que forneça a Ata de Aplicação de Prova da sala em que a autora, inscrição nº 10365766 (evento 1, ANEXO6), realizou a Prova Objetiva para o cargo de Agente Administrativo da Polícia Federal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se e oficie-se com urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, dada a natureza da matéria discutida e a improbabilidade de acordo.
Intime-se a autora para juntada do Edital Nº 1 - PF - Administrativo, de 25 de abril de 2025 do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Agente Administrativo da Polícia Federal.
Citem-se as rés para, querendo, apresentarem defesa. Apresentada contestação envolvendo as matérias dos arts. 350/351 do CPC ou acompanhada de documentos, intime-se a autora para apresentar réplica.
Após, venham conclusos para sentença, considerando que o julgamento da causa não depende de dilação probatória.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
P.
I. -
29/07/2025 15:35
Juntado(a)
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29/07/2025 15:25
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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29/07/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:50
Concedida em parte a Tutela Provisória
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28/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 12:13
Juntada de Petição
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25/07/2025 12:13
Juntada de Petição
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25/07/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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