TRF2 - 5039780-13.2025.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039780-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAYSSA MONTEIRO SANTOSADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578)ADVOGADO(A): ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997)ADVOGADO(A): LUCIANA DE FREITAS OLIVEIRA MOREIRA (OAB RJ211827) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II – As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos de transtorno afetivo bipolar; Episódio grave de transtorno depressivo recorrente sem sintomas psicóticos; Transtorno misto ansioso e depressivo; Amnésia dissociativa; Transtorno de Personalidade Borderline; Síndrome de Burnout.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
IV - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. V - Por fim, façam-me conclusos. -
19/07/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 09:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2025 09:24
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41F)
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14/07/2025 14:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/05/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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06/05/2025 14:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:35
Perícia designada - <br/>Periciado: RAYSSA MONTEIRO SANTOS <br/> Data: 01/07/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGEN
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05/05/2025 12:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-RJ)
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05/05/2025 12:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/05/2025 09:45
Juntado(a)
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05/05/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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