TRF2 - 5006127-54.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006127-54.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNAUTOR: CINTIA DOS SANTOS MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): BARBARA TRINDADE CASALI (OAB RJ240992)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 58 - 11/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada Evento 57 - 10/09/2025 - Despacho -
11/09/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CINTIA DOS SANTOS MOREIRA DA SILVA <br/> Data: 09/10/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CA
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10/09/2025 11:16
Despacho
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09/09/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 01:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO38
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05/09/2025 01:35
Transitado em Julgado - Data: 5/9/2025
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006127-54.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CINTIA DOS SANTOS MOREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BARBARA TRINDADE CASALI (OAB RJ240992) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Os laudos devem aferir e descrever quais são as limitações decorrentes da doença/lesão.
Quem deve aferir se essas limitações são ou não compatíveis com o exercício do trabalho é o juiz. A conclusão do perito, portanto, não é soberana.O laudo incompleto ou defeituoso priva o magistrado da oportunidade de inteirar-se sobre os elementos de fato do caso concreto; ele pode ser sucinto e objetivo, mas não pode ser vago ou omisso, e deve atender aos pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015 (exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos, em linguagem simples e COM COERÊNCIA LÓGICA, INDICANDO COMO ALCANÇOU SUAS CONCLUSÕES). Se estes requisitos forem flexibilizados, o perito estará autorizado a algo que nem o magistrado pode: apontar a solução para o caso mediante simples afirmação não fundamentada a respeito da existência ou não de capacidade laborativa. 2.
No caso dos autos, a perita médica nomeada pelo juízo concluiu que (i) a reclamante não possuiria sequelas permanentes ou sinais de doença em atividade e, portanto, não seria incapacaz de exercer sua atividade laboral atual; (ii) durante o exame pericial, não foi apresentada exame médico atualizado ou documentação fisioterápica corrente; (iii) a periciada manuseava os objetos com dificuldade, devido artrite em Interfalangeanas, além de apresentar dor à palpação de musculatura para vertebral de coluna cervical e lombar e restrição de movimento em ombro esquerdo.
A parte autora impugnou o laudo pericial afirmando que (i) antes da perícia, foi diagnosticada com fibromialgia, conforme laudo médico e carteira de identificação da pessoa com fibromialgia (evento 18, DOC4), porém, essa moléstia não teria sido considerada pela perita, (ii) laudos do SUS e de convênio particular, acostados aos autos, reconheciam sua incapacidade para o trabalho doméstico, em contraste com a conclusão pericial de aptidão laboral; (iii) exames realizados em 11/05/2023 e 12/01/2024 (evento 1, LAUDO7) foram apresentados no dia da perícia e colacionados aos autos, mas não foram considerados no laudo judicial; (iv) a perita afirmou não ter sido apresentado exame médico atualizado, embora estivessem anexados exames de janeiro e fevereiro de 2024 (evento 1, LAUDO7 e evento 18, DOC1); (v) a perita não respondeu aos quesitos específicos formulados pela autora (evento 17, QUESITOS1), limitando-se aos quesitos do juízo; (vi) o próprio laudo reconheceu dificuldades da autora em manusear objetos, ponto central para o exercício de suas atividades domésticas, mas não levou em conta as limitações decorrentes de longos períodos em pé ou sentada e; (vii) a perita não possuiria especialização em reumatologia.
A parte autora apresentou quesitos suplementares (evento 29, QUESITOS1), os quais não foram respondidos.
Foi prolatada sentença de improcedência fundamentada no laudo pericial. 3.
A impugnação, bem fundamentada, deveria ter sido objeto de esclarecimento pormenorizados. Como a parte autora afirma que (i) seu diagnóstico de fibromialgia antes da perícia não foi considerado pela perita; (ii) exames de 11/05/2023 e 12/01/2024 (evento 1, LAUDO7) foram apresentados no dia da perícia, mas não foram considerados no laudo judicial; (iii) a perita afirmou não ter sido apresentado exame médico atualizado, embora estivessem anexados os laudos de janeiro e fevereiro de 2024 (evento 1, LAUDO7; evento 18, DOC1 ); (iv) os quesitos específicos formulados pela autora (evento 17, QUESITOS1) e mesmo os quesitos suplementares (evento 29, QUESITOS1) não foram apreciados; resta demonstrada a necessidade de realização de nova avaliação pessoal, a fim de complementar o laudo com o exame dos quesitos suscitados pela recorrente, incorporar os exames médicos até então não considerados e integrar o diagnóstico de fibromialgia ao juízo técnico. 4.
DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO e ANULO A SENTENÇA, para a complementação do laudo pericial, mediante nova avaliação pessoal.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 07:22
Conhecido o recurso e provido em parte
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04/08/2025 07:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 14:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2024 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/05/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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15/04/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2024 17:17
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/04/2024 19:56
Juntada de Petição
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02/04/2024 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/04/2024 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/03/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 11:26
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2024 15:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/03/2024 12:25
Juntada de Petição
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14/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/02/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2024 09:31
Juntada de Petição
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22/02/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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19/02/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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15/02/2024 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/02/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 07:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CINTIA DOS SANTOS MOREIRA DA SILVA <br/> Data: 13/03/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DA
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07/02/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 15:27
Determinada a citação
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06/02/2024 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2024 00:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/02/2024 15:28
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/02/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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