TRF2 - 5004506-31.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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14/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004506-31.2024.4.02.5001/ES AUTOR: PEDRO TOME VENANCIOADVOGADO(A): LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI (OAB ES012756) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM por PEDRO TOME VENANCIO em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora: (...) 3- A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para averbar tais períodos constantes em sua CTPS e todas as contribuições realizadas para fins de implantar imediatamente o benefício da parte Autora e respectivos valores em seu salário-de-benefício; (...) 6- Seja confirmada a liminar pleiteada e, no final, seja o INSS condenado a implantar o benefício mais vantajoso à parte Autora, e com coeficiente de 100% e sem o teto limitador [fator previdenciário], com a devida REVISÃO DO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, além de responsabilidade civil no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 7- A condenação do INSS ao pagamento das diferenças verificadas desde a concessão do benefício (DER), inclusive, aplicando o artigo 40 da Lei de Benefícios, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, valores esses corrigidos monetariamente na forma de atualização prevista pela legislação pertinente; 8- Seja aplicado juros a partir da citação (nos termos da decisão do STJ no REsp nº 450.818, j. em 22.10.2001) e correção monetária, acrescidos das cominações legais até o efetivo pagamento (Art. 161 do CTN; 405 e ss. do CC.; e Súmulas 43 e 54 do STJ).
Além disso, que os valores apurados em regular liquidação de sentença, sejam acrescidos de juros de mora a contar data do requerimento administrativo no importe de 1% ao mês, nos termos do artigo 3º do DecretoLei nº 2.322/87, correção monetária até a data do efetivo pagamento, ambos nos termos da legislação vigente (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009); 9- Requer, ainda, seja a Autarquia Federal sucumbida ao pagamento de custas (exceto se for o caso de aplicação da Lei 9.289/96, artigo 4º, I) e honorários advocatícios em seu grau máximo, ante a sucumbência do artigo 85 do CPC e sendo certo que o artigo 22 da lei 8.906/94, encontra-se em perfeita consonância com o artigo 133 da CRFB que estabelece serem devidos os honorários advocatícios do advogado (Artigo 389 do CC e artigo 35, § 1º do Código de ética do Estatuto da OAB), acrescidos de juros e correção monetária (vide declaração conforme § 4º do artigo 5º da Lei 1.060/50); A parte autora pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/186.352.712-2, desde a DER em 08/03/2019, indeferido sob a justificativa de falta de tempo de contribuição.
Alega que o benefício foi indeferido pois o INSS não computou alguns períodos de tempo comum.
Relaciona o(s) seguinte(s) período(s) de tempo comum não computado(s) pelo INSS: - CANART – de 01.09.1981 até 10.11.1988; - Condomínio do Edifício Praia do Canto – de 01.08.1991 até 04.10.1995; - Condomínio do Edifício Buganvilia – de 12.12.2007 até 21.01.2008; - Condonal Serviços e Administração – de 09.07.2018 até a presente data.
Afirmou que os periodos mencionados constam da CTPS juntada ao feito.
Inicial acompanhada de documentos, Evento 1.
Evento 3.
Decisão deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Evento 10.
Contestação.
Evento 11.
Réplica.
Evento 14.
Decisão intimou a parte autora para manifestação acerca da incompetência do Juízo previdenciário para conhecer do pedido de indenização por danos morais, bem como para juntar cópia da CTPS com registro do do período de labor de 12.12.2007 até 21.01.2008, no Condomínio do Edifício Buganvilia.
Ainda, determinou a intimação da CEABDJ para apresentar o processo administrativo.
Evento 19.
Petição do autor, acompanhada de documentos.
Evento 21.
Processo administrativo. Evento 36.
Manifestação do INSS. É o relatório do essencial.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o período de 01.08.1991 até 04.10.1995, laborado no Condomínio do Edifício Praia do Canto, consta registrado no RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CALCULO DE TEMPO DE CONTRIBUICAO do processo administrativo (evento 21, PROCADM1,F36), tendo sido devidamente computado como tempo de contribuição, conforme trecho adiante reproduzido: Ressalto ainda que os períodos laborados no Condomínio do Edifício Buganvilia (de 12.12.2007 até 21.01.2008) e na empresa Condonal Serviços e Administração (de 09.07.2018 até a DER), constam registrados no RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CALCULO DE TEMPO DE CONTRIBUICAO do processo administrativo (evento 21, PROCADM1,F36/37), não tendo sido computados em razão do ajuste de concomitância em relação ao período laborado no CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PLENA CENTER, conforme se depreende dos trechos adiante reproduzidos: Assim, considerando que foram registrados e devidamente computados, no primeiro caso, ou ajustada a concomitância, nos dois últimos casos, são incontroversos os referidos períodos.
Desta forma, resta pendente a controvérsia acerca do período de 01.09.1981 até 10.11.1988, em que a parte autora alega ter laborado na empregadora CANART MÓVEIS LTDA M/E, conforme registro em CTPS, e que não teria sido computado pelo INSS.
Em contestação, o INSS alega que a rasura na anotação da CTPS afastaria a validade probatória do documento.
De fato, observo que há rasura na anotação do contrato de trabalho que se pretende averbação (evento 21, PROCADM1,F6): Ainda, compulsando as páginas seguintes da CTPS, não se encontra registro de qualquer alteração de salário, anotação de férias e registro de FGTS referente ao aludido vínculo, mesmo se tratando de um contrato de trabalho que supostamente teria perdurado por aproximadamente sete anos (evento 21, PROCADM1,F9/18).
Sendo assim, diante da rasura da CTPS e demais considerações acima expostas, indispensável se revela a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para a produção de prova testemunhal, fixando como ponto controvertido o efetivo labor na empresa CANART MÓVEIS LTDA M/E, no período de 01/09/1981 a 10/11/1988.
Considerando que a Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 19/11/2020, com redação alterada pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22/11/2022, autoriza a realização de atos virtuais por meio de videoconferência, a pedido da parte, as partes devem ser intimadas para que se manifestem acerca do interesse na audiência telepresencial, sistema de videoconferência, pela ferramenta Zoom.
Em sendo telepresencial, o comparecimento das partes e das testemunhas poderá ocorrer em suas próprias residências, desde que possuam equipamentos e conhecimentos técnicos para tanto ou, facultativamente, no escritório do(s) advogado(s) que atua(m) no feito, que, neste último caso, deverá(ão) firmar compromisso de contar(em) com estrutura física capaz de assegurar a realização de atos processuais com o mínimo de risco envolvido, mediante a observância das regras sanitárias pertinentes, e ainda que zelará(ão) pela incomunicabilidade das testemunhas durante a realização do ato, impedindo o contato pessoal, telefônico ou por qualquer meio eletrônico com quem quer que seja. Desde já, deixo consignado como pré-requisito para a realização da audiência virtual, que cada participante (partes e testemunhas) deverá dispor de internet com banda que permita transmissão de áudio e vídeo, além de dispositivo com câmera (computador ou smartfone).
Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias, simples, para: a) MANIFESTAREM se pretendem a realização de audiência telepresencial. Em não havendo manifestação, o ato ocorrerá, como regra, na modalidade presencial. b) APRESENTAR o rol de testemunha na forma do art. 357, §4º, do CPC, devendo ainda qualificá-las observando o conteúdo do art. 450 do CPC, especialmente quanto ao número do CPF, sob pena de indeferimento; c) No caso da audiência remota, JUNTAR documento com foto das testemunhas, de modo a facilitar a qualificação.
Ressalto que, tanto na modalidade remota, como na presencial/hibrida, recai sobre o advogado da parte o ônus de intimar as testemunhas que pretende inquirir, conforme art. 455, caput, do CPC.
Caso tenha sido requerido o depoimento pessoal, a parte autora deverá ser intimada para a audiência por meio de seus advogados, que deverão orientá-la acerca da realização do ato por videoconferência e adverti-la das penalidades do §1º do art. 385 do CPC. Após, a Secretaria deverá DESIGNAR data para audiência de conciliação, instrução e julgamento, através de registro no sistema E-proc, o qual as partes terão ciência através da intimação via E-proc. A audiência deverá seguir as seguintes orientações:A) Dos pré-requisitos para acesso a plataforma virtual:1. Inicialmente, como pré-requisito para a realização da audiência virtual, cada participante (partes e testemunhas) deverá dispor de internet com banda que permita transmissão em tempo real de áudio e vídeo, além de dispositivo com câmera (computador ou smartfone);2.
O ato ocorrerá na plataforma ZOOM, ferramenta adotada pelo Conselho Nacional de Justiça, em sala de reunião criada por esta Unidade Jurisdicional especificamente para tal finalidade, acessível pelo seguinte link: https://jfes-jus-br.zoom.us/j/4842057052?pwd=VW5EcmVCSHp5eXAvM09NVCtyMDdYZz093.
A participação através de computador dispensa a instalação de qualquer programa, sendo possível o ingresso no ato por meio de link acima informado pelo juízo a ser acessado a partir dos navegadores Google Chrome ou Mozilla Firefox;4. a participação através de smartfones deve ser precedida da instalação do aplicativo correspondente (Zoom), disponível gratuitamente nas lojas de celular Google Play Store, Apple App Store e similares.B) Do dever das partes e intimação das testemunhas1.
Em regra, o ato por videoconferência não deve implicar em qualquer deslocamento de partes, advogados e testemunhas, cabendo a cada um dos participantes ingressarem na sala virtual de onde se encontrarem e se assegurarem de que possuem os meios tecnológicos necessários;2.
Entretanto, o ato poderá ocorrer no escritório de advocacia que representa a parte autora.
Nesse caso, o advogado responsável pelo ato, deverá firmar compromisso de que conta com estrutura física capaz de assegurar a realização de atos processuais com o mínimo de risco envolvido, mediante a observância das regras sanitárias pertinentes, e ainda que tem meios de zelar pela incomunicabilidade das testemunhas durante a realização do ato, impedindo o contato pessoal, telefônico ou por qualquer meio eletrônico com quem quer que seja.O compromisso deverá ser juntado aos autos antes da data marcada para audiência.3.
Caberá ao advogado estabelecer contato não-presencial com a parte a fim de consultá-la e orientá-la quanto à participação remota no ato, inclusive sobre o requerimento do INSS no sentido de que será tomado o seu depoimento pessoal, sem prejuízo da realização de contato telefônico ou por e-mail com a secretaria do juízo, pela parte ou pelo advogado, caso sejam necessárias informações técnicas quanto ao uso da plataforma.4.
Na mesma linha, a intimação das testemunhas será realizada pelo advogado da parte interessada na sua oitiva, exceto se requerida ao juízo na forma do §4º do art. 455 do CPC, caso em que caberá ao interessado informar, na mesma oportunidade, os dados que possuir para contato com a testemunha.5. Não é permitida a comunicação entre partes, testemunhas ou representantes destas, durante o ato processual. É dever das partes e testemunhas, sob pena de responsabilidade legal, colaborar com o juízo com a finalidade de manter a impessoalidade do ato.C) Do procedimento durante a audiência1. No caso de as testemunhas estarem em locais diferentes, a entrada na sala de audiência ocorrerá simultaneamente do horário designado.
Antes e após prestarem depoimento as testemunhas aguardarão na “sala de espera”, ferramenta disponível na plataforma virtual, que garante que a testemunha não assista ao depoimento das demais.2. No caso de as testemunhas estarem no escritório de advocacia, o advogado deverá garantir que permaneçam incomunicáveis, conforme compromisso firmado. A testemunha deve ser mantida em sala de espera, enquanto não estiver prestando seu depoimento. O local deverá ser diferente daquele em que colhidos os depoimentos e isolado de forma suficiente a permitir que as testemunhas não se comuniquem entre si, bem como não assistam aos depoimentos.
Além, obviamente, de garantir as medidas sanitárias de isolamento social.No início da audiência o advogado poderá demonstrar ao juízo o local onde permanecerão incomunicáveis as testemunhas, garantindo-se a transparência do ato. 3.
Todas as testemunhas deverão apresentar documento oficial de identificação com fotografia diante da câmera, de modo que permita a sua identificação e o registro visual do documento na gravação da audiência.4.
Todos os documentos a serem apresentados na audiência, inclusive aqueles mencionados no item 3 (documento pessoal), deverão ser previamente juntados aos autos, propiciando, assim, a sua visualização por todos os participantes.Caso não seja possível a juntada prévia aos autos, o juízo poderá conceder prazo para tanto, mediante requerimento fundamentado, apresentado pelo interessado na própria audiência ou previamente5.
O Juízo poderá determinar, de ofício ou a requerimento, que as partes e testemunhas compartilhem sua localização através de ferramenta própria em ambiente virtual ou aplicativo que indicar, bem como que forneçam imagens em tempo real do ambiente em que se encontrem durante a realização da audiência.6.
A audiência se desenvolverá na forma prevista na legislação processual, lavrando-se a ata, ao final, que será assinada eletronicamente pelo juiz que a houver presidido e, em seguida, juntada aos autos.7.
Os microfones dos participantes deverão permanecer desligados enquanto não estiverem depondo ou se manifestando, podendo requerer a palavra ao juízo quando houver necessidade de manifestação imediata, na forma da legislação processual.8.
A gravação audiovisual da audiência será disponibilizada nos autos pelo juízo.9.
Somente em situações excepcionais, devidamente justificadas, será admitida a saída de qualquer participante da sala virtual durante a realização da audiência.D) da responsabilidadeComprometem-se os interessados quanto à incomunicabilidade das testemunhas.Todos os participantes da audiência firmam compromisso quanto a não espetacularização do presente ato processual, sendo vedada sua transmissão ao vivo em espécies de live-audiências, sem autorização judicial, a fim de preservar a imagem e a intimidade de todos.Maiores informações quanto à utilização do sistema de videoconferência poderão ser obtidas junto a este juízo nos seguintes canais de atendimento: 2ª Vara Federal Cível de Vitória – (27) 3183-5025 // 5068 e [email protected]. -
05/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 00:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/08/2025 18:07
Alterado o assunto processual - De: Averbação / Contagem Recíproca - Para: Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano
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11/03/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 29
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08/03/2025 00:09
Juntada de Petição
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/01/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/12/2024 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/12/2024 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/12/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/12/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/12/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 21:19
Determinada a intimação
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19/12/2024 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/12/2024 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/12/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/11/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/11/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/11/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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29/11/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 09:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/06/2024 21:22
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/04/2024 12:34
Juntada de Petição
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25/04/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2024 12:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2024 até 24/05/2024 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital JFES-EDT-2024/00001 - Inspeção Anual Unificada
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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04/03/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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04/03/2024 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/03/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/03/2024 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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