TRF2 - 5022382-96.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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18/09/2025 12:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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17/09/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022382-96.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: GABRIEL HENRIQUE ROGGE POSSAMAI (AUTOR)ADVOGADO(A): VALESKA MACHADO MARTINS POSSAMAI (OAB MT018268O) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. crm-es. TÍTULO DE ESPECIALISTA.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO OBTIDO POR CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de imediato registro do curso de especialização em medicina do trabalho como especialidade médica.
II.
Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a aferir se o título de especialização lato sensu, obtido pela conclusão de curso de pós-graduação é suficiente para se obter o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no Conselho Regional de Medicina.
O recurso fundamenta-se essencialmente na alegação de que o registro de especialidade é ato vinculado quando o profissional possui formação adequada em instituição credenciada pelo MEC, não podendo o CRM criar restrições infralegais ao exercício profissional.
III.
Razões de decidir 3. Conforme se infere do art. 1º da Lei n.º 6.932/1981, a especialidade médica é somente atribuída ao profissional que cursou residência médica devidamente cadastrada ou mediante aprovação em exame gerido pela Associação própria de cada especialidade, de modo que a mera apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu não é suficiente para atribuição da especialidade médica pretendida. 4. O artigo 17 da Lei 3.268/1957 é expresso ao estipular que os médicos só poderão exercer legalmente a medicina “em qualquer dos seus ramos ou especialidades”, após o prévio registro dos seus títulos, no caso da especialidade, no Conselho Regional de Medicina, de modo que apenas o título registrado no Conselho Regional de Medicina confere ao médico as prerrogativas de médico especialista, valendo consignar que a existência das especialidades não afasta o direito do médico de exercer a profissão em qualquer área. 5. Em relação ao que se enquadraria no conceito de “título de especialista”, o Decreto n.º 8.516/2015, ao regulamentar a Lei nº 6.932/1981 na parte relativa à formação do Cadastro Nacional de Especialistas, estabelece no parágrafo único do seu artigo 2º que “o título de especialista de que tratam os §3º e §4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira –AMB ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica-CNRM”. 6. A regulamentação, pelas resoluções editadas pelo Conselho Federal de Medicina, a respeito da titulação reconhecida para o fim de especialidade médica, a ser registrada nos respectivos Conselhos Regionais, se encontram no exercício de sua competência, não havendo que se falar em violação ao livre exercício da profissão, porquanto não impede o profissional de sua atuação como médico, mas disciplina o registro das especialidades, não podendo o médico anunciar-se como especialista em determinada área na ausência desse registro, conforme disciplinado no art. 20 da Lei n.º 3.268/1957 ("art. 20. Todo aquêle que mediante anúncios, placas, cartões ou outros meios quaisquer, se propuser ao exercício da medicina, em qualquer dos ramos ou especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado"). 7. Não pode o profissional médico se autodeclarar especialista em uma área da medicina, ou muito menos atuar como especialista, quando não se submeteu às etapas regulares para a especialidade, cuja definição dos requisitos necessários e suficientes para seu reconhecimento é matéria de domínio estritamente técnico a cargo do Conselho de Medicina, a quem compete, consoante os limites legais, regulamentar a questão, do que se infere que o certificado de pós-graduação lato sensu em determinada área não é suficiente para Registro de Qualificação de Especialista (RQE), que exige o Título de Especialista, que é recebido apenas pelos que concluíram o Programa de Residência Médica, conforme Lei n.º 6.932/1981.
Precedentes. 8. Apesar de os certificados de cursos de pós-graduação lato sensu serem válidos como uma pós-graduação, de acordo com o que estiver definido no MEC, não o são para Registro de Qualificação de Especialista (RQE), razão pela qual não há falar que a "inscrição/registro da especialidade junto ao CRM possui caráter declaratório" e que seria "ato administrativo vinculado, não havendo margem para discricionariedade do Conselho Apelado". 9.
Descabe falar em sentença citra petita por suposto não enfretamento de tese ventilada pela parte. Sabe-se que sentença citra petita é aquela que não analisa todos os pedidos formulados pela parte (e não que não analisa todos os fundamentos).
O pedido formulado foi devidamente apreciado, ainda que com resultado desfavorável ao apelante. 10.
Apenas se considera não fundamentada a sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que não se verifica no caso, em que a sentença largamente fundamentou os motivos pelos quais se entende incabível determinação para o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) com base em título de especialização lato sensu, obtido pela conclusão de curso de pós-graduação, cuja linha decisória, por consequência lógica, repele as demais que com ela sejam incongruentes.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso de apelação não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto.
Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 10:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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05/09/2025 10:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 18:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5022382-96.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: GABRIEL HENRIQUE ROGGE POSSAMAI (AUTOR) ADVOGADO(A): VALESKA MACHADO MARTINS POSSAMAI (OAB MT018268O) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO - CRM-ES (RÉU) PROCURADOR(A): DIANNA BORGES RODRIGUES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 153
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08/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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08/07/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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03/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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02/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 17:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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