TRF2 - 5009217-44.2023.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:18
Baixa Definitiva
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29/08/2025 08:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO43
-
29/08/2025 08:32
Transitado em Julgado - Data: 29/8/2025
-
28/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
11/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009217-44.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: CRISTIANE PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIRGINIA BRUNO NUNES PIMENTEL (OAB RJ164556) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A CONTROVÉRSIA POSTA NOS AUTOS DIZ RESPEITO AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA AUTORA NA DII FIXADA NA PERÍCIA (26/04/2022) OU SE HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS QUE PERMITAM CONCLUIR PELO INÍCIO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR.
VÊ-SE DO EXTRATO LABORAL-CONTRIBUTIVO DA AUTORA QUE ELA, PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADA APÓS O FIM DO VÍNCULO COM A ORGANIZACAO EMPRESARIAL BARROS E MENDES COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, EM 14/10/2019, NÃO VOLTOU A VERTER CONTRIBUIÇÕES AO RGPS.
NÃO HÁ QUALQUER HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO DE PERÍODO DE GRAÇA APLICÁVEL AO CASO.
LOGO, A QUALIDADE DE SEGURADO SE MANTEVE ATÉ 15/12/2020.
NÃO FOI TRAZIDO AOS AUTOS NENHUM DOCUMENTO MÉDICO DATADO ANTERIORMENTE AO ANO DE 2021, DE MODO QUE NÃO É POSSÍVEL ELIDIR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL QUANTO À DII, MOMENTO NO QUAL NÃO HAVIA QUALIDADE DE SEGURADA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência (Evento 34, SENT1): CRISTIANE PEREIRA, qualificada na petição inicial, ajuíza ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pede que a autarquia previdenciária seja condenada a lhe conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Subsidiariamente, pede o restabelecimento do auxílio-doença, caso comprovados os requisitos legais.
A parte autora afirma que é portadora de patologias que a incapacitaram para o exercício de atividades laborativas devido às suas condições de saúde e alega que não é possível o seu efetivo exercício profissional de faxineira. 2.
Gratuidade de justiça deferida, conforme decisão do evento 13. Decido. 3.
A Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento simultâneo de três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) incapacidade para o trabalho: a.1) total ou parcial em se tratando de auxílio doença, admitindo a possibilidade de recuperação; a.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez; b) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), excetuadas as hipóteses do seu art. 26, II, e; c) qualidade de segurado. 4.
Na presente demanda, há controvérsia quanto ao cumprimento dos requisitos qualidade de segurado, na data estimada como início da incapacidade laborativa. 5.
No laudo pericial judicial (evento 25), restou consignado que a autora é portadora de I10 - Hipertensão essencial (primária), M05.8 - Outras artrites reumatóides soro-positivas e M79.7 - Fibromialgia e que, após avaliação da documentação, anamnese e exame físico, foi constatada incapacidade parcial e temporária desde o dia 26/04/2022 (data do laudo que informa artrite reumatoide severa poliarticular, com comprometimento funcional e fisiológico importante).
Segundo a perita, foi estimado tempo de recuperação da capacidade laborativa de 6 meses, a partir da data da perícia, para compensação da patologia mediante uso de imunossupressor.
A propósito, transcrevo o seguinte trecho do laudo: "Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: A autora informa hipertensão e fibromialgia, as patologias são passíveis de tratamento ambulatorial e no momento não apresentam sinais de descompensação nem geram incapacidade.A periciada tem diagnóstico de artrite reumatoide, se encontra em tratamento de tuberculose latente para início de imunossupressor.
Informa dor articular difusa e diminuição da força em membros superiores principalmente.Apresenta fator reumatoide 1485.26 e provas inflamatórias elevadas, conforme informado em laudo médico.
No momento faz uso de: Hidroxicloroquina 400mg/ dia, Prednisona, Pregabalina.Apresenta ao exame físico: força diminuída em ambas mãos grau 4 em 5, deformidade na articulação proximal bilateralmente de ambas mãos, deformidade leve nos dedos dos pés, sem edema ou hiperemia articular.
Apresenta também deformidade importante no terceiro dedo da mão direita.Houve constatação de incapacidade em perícia do INSS do dia 15/01/2015 até o dia 09/02/2015A autora no momento apresenta doença descompensada, aguardando início de imunossupressor, com alterações compatíveis com o quadro ao exame físico.
Após avaliação da documentação, anamnese e exame físico, foi constatada incapacidade parcial e temporária desde o dia 26/4/2022 (data do laudo que informa artrite reumatoide severa poliarticular com comprometimento funcional e fisiológico importante).
Sugiro manter incapacidade por 6 meses a partir da perícia para compensação da patologia mediante uso de imunossupressor.
A patologia se caracteriza por ter períodos de atividade e outros de remissão, podendo se beneficiar do uso da medicação prescrita. - DII - Data provável de início da incapacidade: 26/4/2022 - Justificativa: Data do laudo que informa artrite reumatoide severa poliarticular com comprometimento funcional e fisiológico importante - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB - Data provável de recuperação da capacidade: 25/3/2024 - Observações: Sugiro manter incapacidade por 6 meses a partir da perícia para compensação da patologia mediante uso de imunossupressor. - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO" 6.
A autora impugnou o laudo pericial (evento 31) e requereu que o conjunto fático probatório e suas condições pessoais fossem levados em consideração.
Contudo, ressalto que o pedido não veio acompanhado de fundamentação idônea a demonstrar que a perícia realizada não esclareceu suficientemente a matéria, razão por que ele não deve ser acolhido (art. 480, do Código de Processo Civil). 7.
Outrossim, destaco que a perita nomeada examinou detidamente os exames e laudos médicos juntados, tendo obtido suas conclusões de forma fundamentada quanto à existência de incapacidade a partir de 26/04/2022, o que torna desnecessária a designação de nova perícia judicial ou redação de laudo complementar. 8. Resta analisar se, em 26/04/2022 a autora preenchia os demais requisitos, quais sejam, a qualidade de segurado e a carência. 9. De acordo com o extrato do CNIS (evento 32, OUT3), a autora possuiu vínculo empregatício no período de 13/09/2012 a 14/10/2019 e após não comprovou a vigência de nenhum contrato de trabalho ou recolhimento de contribuições previdenciárias. Por consequência, na data fixada como início da incapacidade laborativa, isto é, em 26/04/2022, a autora não havia recuperado a qualidade de segurado do RGPS, nos termos do art. 15, II e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. 10.
Diante do exposto, uma vez que não restou comprovada a qualidade de segurado, requisito indispensável para a concessão do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido se impõe. 11.
Ausentes os requisitos acima transcritos, a improcedência do pedido se impõe. 12.
Posto isso, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que permanece com a mesma doença diagnosticada em 2018 e que "". 2. A controvérsia posta nos autos diz respeito ao cumprimento do requisito da qualidade de segurada da autora na DII fixada na perícia (26/04/2022) ou se há elementos nos autos que permitam concluir pelo início da incapacidade em momento anterior.
Constou do laudo pericial: Histórico/anamnese: Informa que devido a quadro de artrite há aproximadamente 5 anos, se encontra em acompanhamento com reumatologista, se encontra em uso de medicação.
Refere que faz fisioterapia, porém não tem comprovação.
Refere também hipertensão em uso de medicação.
Documentos médicos analisados: Laudo Médico de 16/05/2021 – Paciente Cristiane Pereira apresenta quadro clínico de poliartralgia com fibromialgia que a impede de exercer suas atividades.
Em uso de Pregabalina, analgésico e anti-inflamatórios. É hipertensa e em uso de anti-hipertensivos.
Paciente encontra-se debilitada e incapaz de exercer suas atividades.
Laudo Médico de 26/04/2022 – Declaramos para fins periciais que a paciente Cristina Pereira, se encontra em tratamento no ambulatório de hipertensão (PH) desta unidade de Saúde, início do tratamento em 23/05/2018 e última consulta em 26/04/2022, com diagnóstico CID I10, MO5.
Artrite reumatoide severa poliarticular com comprometimento funcional e fisiológico importante, e impossibilidade de exercer suas atividades laborativa.
Medicamento em uso: Atenolol, Hidroxicloroquina, Codeína, Pregabalina.
Laudo de médico de 28/02/2023 - A paciente supracitada, 53 anos, em acompanhamento ambulatorial regular no serviço de Reumatologia desde 09/08/2022, devido Artrite Reumatoide Soro positiva.
Outras comorbidades: HAS e dislipidemia.
Apresenta poliartralgia simétrica em mãos, punhos, joelhos e pés, com alteração radiográfica, fator reumatoide 1485.26, provas inflamatórias elevadas.
Iniciará tratamento para tuberculose pulmonar latente para início de imunossupressor e evitar progressão da doença.
No momento em uso de: Hidroxicloroquina 400mg/ dia, Prednisona, Pregabalina.
Retorno ambulatorial previsto para 2 meses.
Paciente com importante incapacidade funcional devido a sequelas da Artrite Reumatoide, principalmente em mãos, cotovelos, joelhos e pés, não deve permanecer longos períodos sentada e carregar peso, sem condições de exercer suas atividades laborais por tempo indefinido. (...) Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: A autora informa hipertensão e fibromialgia, as patologias são passíveis de tratamento ambulatorial e no momento não apresentam sinais de descompensação nem geram incapacidade.A periciada tem diagnóstico de artrite reumatoide, se encontra em tratamento de tuberculose latente para início de imunossupressor.
Informa dor articular difusa e diminuição da força em membros superiores principalmente.Apresenta fator reumatoide 1485.26 e provas inflamatórias elevadas, conforme informado em laudo médico.
No momento faz uso de: Hidroxicloroquina 400mg/ dia, Prednisona, Pregabalina.Apresenta ao exame físico: força diminuída em ambas mãos grau 4 em 5, deformidade na articulação proximal bilateralmente de ambas mãos, deformidade leve nos dedos dos pés, sem edema ou hiperemia articular.
Apresenta também deformidade importante no terceiro dedo da mão direita.Houve constatação de incapacidade em perícia do INSS do dia 15/01/2015 até o dia 09/02/2015A autora no momento apresenta doença descompensada, aguardando início de imunossupressor, com alterações compatíveis com o quadro ao exame físico.
Após avaliação da documentação, anamnese e exame físico, foi constatada incapacidade parcial e temporária desde o dia 26/4/2022 (data do laudo que informa artrite reumatoide severa poliarticular com comprometimento funcional e fisiológico importante).
Sugiro manter incapacidade por 6 meses a partir da perícia para compensação da patologia mediante uso de imunossupressor.
A patologia se caracteriza por ter períodos de atividade e outros de remissão, podendo se beneficiar do uso da medicação prescrita. - DII - Data provável de início da incapacidade: 26/4/2022 - Justificativa: Data do laudo que informa artrite reumatoide severa poliarticular com comprometimento funcional e fisiológico importante - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB - Data provável de recuperação da capacidade: 25/3/2024 - Observações: Sugiro manter incapacidade por 6 meses a partir da perícia para compensação da patologia mediante uso de imunossupressor.
Vê-se do extrato laboral-contributivo da autora que ela, perdida a qualidade de segurada após o fim do vínculo com a ORGANIZACAO EMPRESARIAL BARROS E MENDES COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, em 14/10/2019, não voltou a verter contribuições ao RGPS: Não há qualquer hipótese de prorrogação de período de graça aplicável ao caso.
Logo, a qualidade de segurado se manteve até 15/12/2020.
Não foi trazido aos autos nenhum documento médico datado anteriormente ao ano de 2021, de modo que não é possível elidir as conclusões do laudo pericial quanto à DII.
Ademais, conforme se observa do laudo SABI (Ev. 3), a doença de que padece possui períodos de agudização - autora já recebeu benefício em momentos anteriores pela mesma doença, mas chegando até mesmo a manifestar desejo de "retornar às suas funções" após período em benefício: Assim, na DII, não havia qualidade de segurada.
O benefício não é devido. 3. Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 20:43
Conhecido o recurso e não provido
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01/08/2025 20:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 11:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2024 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
11/05/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/05/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
10/05/2024 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
15/04/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/04/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/04/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
30/10/2023 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
05/10/2023 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 21:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/10/2023 21:00
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 20:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/10/2023 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/10/2023 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/09/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
19/09/2023 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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29/08/2023 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2023 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2023 16:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANE PEREIRA <br/> Data: 25/09/2023 às 07:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA ANAYANSI BA
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25/08/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 14:46
Determinada a intimação
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25/08/2023 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2023 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2023 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2023 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 14:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/06/2023 14:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/06/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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